INVENTÁRIO – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – PRESCRIÇÃO INOCORRENTE – OMISSÃO DO CONTRIBUINTE RETARDANDO O INÍCIO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO QUE NÃO DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL
Inventário - Imposto de transmissão “causa mortis” - Prescrição - Inocorrência - Omissão do contribuinte, retardando o início do processo de inventário, que não dá início ao prazo prescricional - Isenção pretendida - Inadmissibilidade - Abertura da sucessão que se dá com a morte, que no caso dos autos, ocorreu em 1985, sendo, portanto, anterior à entrada de vigência da Lei 10.705/2000 - Inaplicabilidade da isenção contida na referida lei - Aplicação da lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (Lei 9.591/66) - Princípio da irretroatividade tributária - Hipótese dos autos não está abrangida pelas exceções contidas no artigo 106 do CTN - Inteligência do artigo 144 do CTN e da Súmula 112 do STF - Decisão mantida - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 430.525-4/1-00, da Comarca de Bebedouro, em que são agravantes (...) Acordam, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Luiz Ambra (Presidente) e Ribeiro da Silva. São Paulo, 26 de janeiro de 2006. Salles Rossi, Relator VOTO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da Ação de Inventário em face da r. decisão que indeferiu o pedido de isenção do pagamento do imposto causa mortis sobre os bens inventariados. Inconformados, recorrem os agravantes sustentando que a r. decisão recorrida deve ser reformada, porquanto a prevalecer o indeferimento decretado, está-se transferindo ao Estado o ônus de fiscalização ao contribuinte. Ademais, deve ser aplicada a lei tributária mais benéfica ao contribuinte, no caso, a Lei 10.705/2000, sendo, de tal sorte, indevido o imposto causa mortis. É o relatório. O recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição e ainda, quanto a lei aplicável à cobrança de imposto “causa mortis”, tendo em vista a sucessão iniciada em 12/2/2000 - •••
(TJSP)