RESCISÓRIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RECIBO DE ARRAS - SINAL DE NEGÓCIO - PERDAS E DANOS - DESPESAS DECORRENTES DO NEGÓCIO
Apelação Cível nº 45.867, da Capital. Relator: Des. Rubem Córdova. Apelante: Cleusa Regina e Silva, sendo apelada Albertina Gomes Carlos. Adv(s). Dr(a)(s).: Wilson Vergílio Real Rabelo, Francisco May Filho, Jorge Pinheiro. Juiz(a) prolator(a): Dr(a). Antonio do R. M. Rocha. DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. EMENTA: Ação ordinária de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de bens imóveis e de recibo de arras, cumulada com pedidos de restituição do sinal e de perdas e danos, e reembolso de despesas decorrentes do negócio realizado, além dos ônus de sucumbência, aforada por promitente compradora contra promitente vendedora, alegando para tanto o inadimplemento da obrigação assumida pela ré, que não fornecera os documentos pessoais e dos bens prometidos à venda para a formação do processo de financiamento junto ao agente financeiro (Caixa Econômica Federal); especificamente, por não ter feito a averbação da casa de alvenaria construída no imóvel, na matrícula e transcrição imobiliária deste (Registro de Imóveis), mediante expedição de “habite-se” e atualização do cadastro na Prefeitura Municipal; •••
(TJSC, DJSC 22.06.94, p. 8)