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BDI Nº.2 / 2007 - Legislação Voltar

DIMOB – APRESENTAÇÃO PELAS CONSTRUTORAS, LOTEADORAS, INCORPORADORAS, IMOBILIÁRIAS, ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS E COOPERATIVAS HABITACIONAIS

Dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º. A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas: I - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; III - que realizarem sublocação de imóveis; IV - constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios. § 1º As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o inciso I apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que •••

Instrução Normativa SRF - Secretaria Receita Federal nº 694, de 13.12.2006 (DOU-1 15.12.2006)