USUCAPIÃO ESPECIAL (URBANO) – LOTE – LOTEAMENTO DE FATO – IMÓVEL PERFEITAMENTE IDENTIFICADO, ÁREA CERTA E DEFINIDA E COM TODOS EQUIPAMENTOS URBANOS – CABIMENTO DE USUCAPIÃO
Usucapião - Especial - Lote - Loteamento de fato - Imóvel com testada para a rua, com número e todos os equipamentos urbanos - Área certa, definida e perfeitamente identificada e que respeita o limite constitucional de 250m2 - Procedência - Espírito contido na Constituição da República e no Estatuto da Cidade, no tocante à moradia - Recurso não provido. ACÓRDÃO Usucapião - Lote irregular (Caçapava Velha, Vila Medeiros) - Loteamento de fato - Imóvel com testada para rua, contendo número e todos equipamentos urbanos - Área certa, definida e perfeitamente identificada - Cabimento de usucapião - Espírito contido na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, no tocante à moradia - Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Com Revisão nº 392.026-4/9-00, da Comarca de Caçapava, (...). Acordam, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Francisco Casconi e Oldemar Azevedo. São Paulo, 23 de novembro de 2005. Silvério Ribeiro, Presidente e Relator VOTO Trata-se de ação de usucapião proposta por Maria Rodrigues dos Santos Moreira e Laércio Augusto Moreira julgada procedente, para declarar o domínio de área urbana com 144,20 m2, localizada na Rua “02”, quadra 05, nº 235, Vila Medeiros, Caçapava Velha, de acordo com o memorial descritivo e levantamento planimétrico juntado. Inconformado, apela o Ministério Público, insistindo na extinção do processo, sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Aduz que há diversos loteamentos clandestinos nesse bairro, reclamando regularização, não podendo esta ser efetivada através de ações individuais de usucapião. Alega que o ordenamento jurídico pátrio não agasalha a “propriedade imóvel para fins urbanos não constituída nos termos dos padrões exigidos pela legislação urbanística disciplinadora de relevante direito difuso”, sem antes, pelo menos, haver regularização do parcelamento do solo (fl. 178/194). Vieram contra-razões (fl. 196/200). A douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento do recurso, para reforma da sentença e conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (fl. 205/215). É o relatório. Trata-se de ação de usucapião referente a pequeno imóvel urbano (144,20 m2), situado em área da chamada Caçapava Velha, no bairro Vila Medeiros. O lote foi adquirido pela autora em 17 de outubro de 1991, através de instrumento particular de compromisso de venda e compra quitado, sendo promitente-vendedor o Espólio de Glória Aguiar Medeiros. A Mitra Diocesana de Taubaté, que contestou a ação, afirmou que Glória, na condição de viúva e meeira de Manoel de Medeiros, permaneceu com a sua parte ideal correspondente a 50% dos direitos decorrentes de Contrato de Aforamento Perpétuo, celebrado com a contestante, referente a uma área •••
(TJSP)