DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO - LOCAÇÃO COMERCIAL - ABRANGÊNCIA DA INDENIZAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS E PERDAS
RECURSO ESPECIAL Nº 1.000-0 - SP(Registro nº 89.10592-2) Relator: O senhor Ministro Milton Luiz Pereira. Recorrente: Municipalidade de São Paulo. Recorrida: Móveis e Decorações Angesta Ind. Com. Ltda. Advogados: Drs. Cynthia de L. S. Reginaldo e outros, e Vicente Renato Paolillo e outros. EMENTA: Desapropriação de imóvel urbano - Locação comercial - Abrangência da indenização em ação ordinária por danos e perdas. 1. Independentes as relações jurídicas, estabelecidas entre o proprietário (locador) e o inquilino (locatário), o direito à indenização por perdas e danos causados pela Administração Pública (expropriante), evidentemente, asseguram o direito à abrangente indenização, incluindo-se o “fundo de comércio”. O fato de o imóvel expropriado pertencer a um dos participantes da sociedade locadora não elide o direito à indenização, uma vez que os bens pessoais do proprietário do imóvel desapropriado são distintos dos bens sociais, sobre os quais também recaem os prejuízos decorrentes do ato desapropriatório, com indisputável obrigação de indenizar. 2. Precedentes da jurisprudência. 3. Recurso conhecido e improvido (art. 105, III, c, CF). ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Sr. Ministros Cesar Rocha, Garcia Vieira e Demócrito Reinaldo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gomes de Barros. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Garcia Vieira. Custas como de lei. Brasília, 19 de maio de 1993 Ministro GARCIA VIEIRA, Presidente. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Relator. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA (relator): A Municipalidade de São Paulo interpôs recurso extraordinário contra o v. acórdão do E. Tribunal a quo, que deu provimento parcial à apelação, fixando valor da indenização por desapropriação e reformulou as verbas da sucumbência. A autora, na ação ordinária, inquilina de imóvel comercial, pediu na inicial verbas referentes aos lucros cessantes, instalações, ponto comercial e transferência de equipamentos. O Tribunal a quo entendeu que deve ser incluído o valor do ponto comercial no fundo de comércio, “independentemente da situação de não se encontrar o contrato locatício protegido pela Lei de Luvas.”. Concedeu as demais verbas, excluindo o item “Transporte de Equipamentos”, por não ter sido desembolsada pela autora. Contra essa decisão, a Municipalidade opôs embargos infringentes, os quais foram rejeitados pelo egrégio Tribunal de Origem. A Municipalidade alega que o v. aresto impugnado divergiu de julgados de outros Tribunais, inclusive da Excelsa Corte. Trouxe à colação paradigma, idêntico ao dos autos, “onde os titulares da empresa-autora são precisamente os expropriados”, no qual “é mister a exigência de contrato protegido pela Lei de Luvas, para se fazer jus à indenização” e admissível a “denúncia vazia” (fls. 209/220). O recurso foi impugnado às fls. 242/243. O Colendo Tribunal Federal converteu ipso iure o recurso extraordinário em especial, conforme decisão às fls. 271. O douto Ministério Público assim opinou: “Analisando-se hipótese sub judice com o paradigma trazido à baila pela recorrente, consubstanciado pelo Recurso Extraordinário no 86.189-SP, relatado pelo eminente Ministro Bilac Pinto, verifica-se que restou bem configurada a divergência jurisprudencial, de molde a ensejar o apelo. No caso em tela, a autora, ora recorrida, intitulou-se locatária. Não obstante, o proprietário do imóvel ser o sócio-gerente de maior poder acionário da empresa, não há como negar a existência da relação de inquilinato, entre essas pessoas, com personalidades distintas, que evidentemente não podem ser confundidas. Demonstrou a Municipalidade de São Paulo, ora recorrente, que o julgado acima indicado pelas suas peculiaridades e circunstâncias é assemelhado ao presente caso, transcrevendo trechos do julgado que bem demonstram a semelhança, in verbis: “No caso, a autora não tinha contrato de locação amparado pela Lei de Luvas e tampouco contrato com prazo certo. (...) “Acrescente-se, além do mais, que os titulares da empresa-autora são precisamente os expropriados, herdeiros do Espólio José de Bonis, tendo já recebido pela expropriação, aindenização correspondente ao imóvel.” “Se o Estado, atuando como um particular, adquirisse o imóvel em causa, poderia usar do direito de denunciar não motivadamente o contrato de locação e, por isso, não estaria, evidentemente, sujeito a qualquer responsabilidade. Tem cabimento que o Estado, no interesse público e usando de um direito constitucional - desapropriar-se torne proprietário de um imóvel e, como tal, para exercer o direito de denúncia vazia seja responsabilizado por um dano que inexiste, uma vez que o locatário, em virtude dessa denúncia, deixou de ter o direto à locação e passa a dever a devolução da coisa? Parece-me evidente que se impõe a resposta negativa. “Percebe-se pois que a orientação desta Casa, sobre a matéria em debate, é, evidentemente, contrária à posição assumida pelo Tribunal a quo. “Conhecendo do recurso pelo dissídio, dou-lhe provimento, nos termos dos precedentes, para julgar a ação improcedente” (grifos nossos). Como se vê pois, o paradigma, diante de uma questão idêntica à dos autos, ou seja, onde os titulares da empresa autora são precisamente os expropriados, entendeu que é mister a exigência de contrato protegido pela Lei de Luvas, para se fazer jus à indenização e admitiu a hipótese da “denúncia vazia”, in casu, ao contrário do v. aresto recorrido, que houve por bem concluir que, no caso em tela, não caberia denúncia sem motivação, por ser o sócio-gerente cotista da empresa, proprietário do prédio expropriado” (fls. 214/215). Diante do exposto, o parecer é no sentido de que o recurso comporta provimento” (fls. 281 a 283). É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA (Relator): A tratar de desapropriação de imóvel urbano, acudindo a pretensão da locatária, obtendo indenização por lucros cessantes, danos pelas instalações perdidas, ponto de •••
(STJ, RSTJ nº 51, nov/93, p. 58-67)