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BDI Nº.35 / 2006 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO – RENOVATÓRIA – POSTO DE COMBUSTÍVEIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEIS, TAMBÉM DETENTORA DO FUNDO DE COMÉRCIO – CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO – AÇÃO PROCE

Apelação Com Revisão nº 886.066-0/1 Comarca de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível Turma Julgadora da 25ª Câmara Relator: Des. Sebastião Flávio Data do julgamento: 14.03.2006 ACÓRDÃO Locação. Ação renovatória. Posto de serviços automotivos. Legitimidade da distribuidora de combustíveis e derivados de petróleo para figurar na ação no pólo passivo, se também é detentora do fundo de comércio. Concorrência de sua marca e de seus poderes de fiscalização, para o desempenho da atividade do revendedor, que é decisiva na formação e incremento do fundo de comércio. Irrelevância de que o contrato de sublocação seja por tempo indeterminado. Aproveitamento do direito a esse respeito de que goza a sublocadora. Exceção de retomada para uso próprio. Impossibilidade. Ausência de sinceridade e de prova cabal de que fora a interessada a formadora do fundo de comércio. Irrelevância de que não foram as condições do contrato a renovar firmadas diretamente pela sublocatária. Procedência. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Sebastião Flávio, Relator VOTO Trata-se de apelação de locadora, em ação renovatória de contrato de locação de prédio comercial, julgada procedente. Tem que a sublocatária não tem direito à renovação, porque mantém contrato por tempo indeterminado; também não foi reconhecido esse direito à locatária e ao mesmo tempo sublocadora, fato que compromete a sublocação. Ainda, não estão preenchidos os requisitos para a ação renovatória, pela falta de indicação das condições a viger para o novo prazo, além de que não foram as tais subscritas por quem tem poderes para se obrigar. Superadas as questões prévias, cabe fazer prevalecer o pleito de retomada do prédio para uso próprio, com vistas ao exercício da mesma atividade, cumprindo destacar que o fundo de comércio foi criado por ela, apelante. Prevalece a presunção de sinceridade. O recurso foi recebido e impugnado. Há preparo anotado. É o relatório, adotado o da r. sentença quanto ao mais. A primeira questão já está submetida aos efeitos da preclusão, pois ficara decidido em agravo de instrumento tirado de ação renovatória entre a sublocatária e sublocadora, que o estabelecimento de prazo indeterminado para o contrato de sublocação é ineficaz, diante se seu propósito de elidir o sentido da lei de proteção ao fundo de comércio. Assim, se a sublocadora dispõe de contrato por tempo determinado e, por isso mesmo, do direito à renovação da locação, mais do que justo que tal benefício se estenda à sublocatária, que é quem, a rigor, dá sustentação ao fundo de comércio criado, até porque as distribuidoras de petróleo são proibidas de comercializar no varejo combustível e derivados de petróleo. Decorre de disposição legal expressa a faculdade de a sublocatária buscar a renovação de contrato de sublocação em face da própria locadora, •••

(TJSP)