USUCAPIÃO – VAGA INDETERMINADA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO – PRETENSÃO DE REGISTRO DE ÁREA LOCALIZADA – IMPOSSIBILIDADE – ÁREA COMUM ATRIBUÍDA MEDIANTE SORTEIO PELA ASSEMBLÉIA
ACÓRDÃO Ação de Usucapião - Vaga indeterminada de garagem em condomínio - Pretensão de registro de área localizada - Impossibilidade - Área comum com atribuição mediante sorteio em assembléia de condôminos - Sentença reformada - Impossibilidade jurídica do pedido - Processo extinto - recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Com Revisão nº 396.173-4/8-00, da Comarca de São Paulo - REG PUBL, em que é apelante (...) Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Caetano Lagrasta (Presidente) e Waldemar Nogueira Filho. São Paulo, 07 de fevereiro de 2006. Élcio Trujillo, Relator VOTO Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que, em ação de usucapião, julgou procedente o pedido para declarar o domínio dos apelados sobre o imóvel - vaga de garagem (box nº 11) - descrito a fls. 107 e com planta a fls. 41, inserida na matrícula n. 18.481, do 1º Serviço Registral da Comarca (fls. 253/256). Diz a apelante buscar a reforma da r. sentença (fls. 266/271) pois os apelados já são os proprietários de uma vaga de garagem, em caráter indeterminado. Diante tal circunstância resultam carentes do pedido pois, em realidade, pretendem é a determinação da vaga - atribuída em convenção e por sorteio como sendo a de nº 11. Que a matéria - a envolver averbação de Box de garagem - dispensa, inclusive, a ação apresentada cumprindo a solução da controvérsia mediante suscitação de dúvida. Em face tais fatores pediu a reforma integral da r. sentença ou, em última hipótese, o afastamento do ônus da sucumbência. O recurso foi recebido e regularmente processado. Os apelados apresentam contra-razões (fls. 276/280). É o relatório. O recurso comporta provimento. Os apelados são proprietários do apartamento nº 132 e contam com uma garagem - fls. 14/40. Esse espaço - a garagem - constitui, junto com os demais, única unidade autônoma sem numeração - fls. 34-verso/35 - com indicação de local de uso mediante sorteio em assembléia de condôminos. Tal se deu, sendo atribuído, em uso, o espaço de nº 11 aos apelados. Buscam, portanto, o registro dessa vaga com afastamento da unidade única. Em realidade, como já indicado, resultam como proprietários de uma vaga e, como •••
(TJSP)