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BDI Nº.35 / 2006 - Comentários & Doutrina Voltar

A RESPONSABILIDADE DO FIADOR LOCATÍCIO (ATÉ A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL) DETERMINADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP Nº 566.633

1. Embora decorrente de uma verdade tão simples, ditada por Daví Barela Dávi e José Paulo Koch (DIARIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO DLI, 1º Decêndio Abril/2002) no sentido de que “A fiança, em matéria de locação, sempre possui prazo determinado, inobstante incerto, pois sua extinção somente se dará após a efetiva devolução do imóvel locado, salvo estipulação expressa em contrário”, lamentavelmente alguns desavisados julgadores, saindo da rota da correta aplicação da regra disposta no art. 39 da Lei nº 8.245/1991, tal qual saiu o “Legacy”, ou seja, mantendo os seus “transponder” desligados, passaram a dizer que a responsabilidade do fiador se extinguiria quando terminado o prazo determinado da locação. Esses julgados, além de não cumprirem a regra expressa contida no pré-falado art. 39 da Lei do Inquilinato - o que não é permitido ao julgador proceder, diante da regra processual no sentido de que cabe-lhe aplicar as normas legais, consoante disposto na segunda parte do art. 126 do Cód. Proc. Civ. - desconheceram que a lei do inquilinato é lei especial, e como tal respeitada até pelo Código Civil de 2002 ao afirmar no seu art. 2.036 que “A locação do prédio urbano, que esteja sujeita a lei especial, por esta continua a ser regida”. Ora, a lei especial do inquilinato possui regras próprias tanto materiais quanto processuais, por isso que as regras do Código Civil e as do Código de Processo Civil se aplicam à relação de locação somente no que for omissa ela lei do inquilinato. Daí a importância das virgulas apostas após os vocábulos “fiança” e “locação” na parte da frase antes mencionada: “A fiança, em matéria de locação, (...). Significa dizer que essa vírgula quer acentuar, e bem acentuado, que a fiança no contrato de locação não está subjungida às regras do Código Civil, cujas regras se destinam a outras várias espécies de contratos, contidos no TITULO VI do Código Civil, tais como a compra e venda (arts. 481/504) com as suas cláusulas especiais: a retrovenda (art. 505/508), a venda a contento e sujeita a prova (arts.509/512), a preempção ou preferência (arts. 513/520), a venda com reserva de domínio (arts. 521/528), a venda sobre documentos (arts. 529/532); a troca ou permuta (art. 533); o contrato estimatório (arts. 534/537); o comodato (arts. 579/585); a prestação de serviços (arts. 593/609); a empreitada (art. 610/626); o depósito voluntário (arts. 627/646); o mandato (arts. 653/691); a comissão (arts. 693/709); a agência e distribuição (arts. 710/721); a corretagem (arts. 722/729); o transporte (arts. 730/756) e a constituição de renda (arts. 803/813). Por isso, por ser a lei inquilinária especial com vida própria, reconhecida pelo art. 2.036 do Código Civil, é que a ela se aplicam outras regras materiais e/ou processuais somente quando, ela lei do inquilinato, for omissa, conforme disposto no art. 79 da Lei nº 8.245/1991. Ora, em matéria de locação a Lei 8.245/1991 dispõe sobre regra própria •••

Geraldo Beire Simões (*)