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BDI Nº.34 / 2006 - Jurisprudência Voltar

USUCAPIÃO – COMPROVADA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL COM “ANIMUS DOMINI” – POSSE MANSA, PACÍFICA E CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO HÁBIL A QUEBRAR A CONTINUIDADE DA POSSE – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CARACTERI

ACÓRDÃO Usucapião - Comprovação de que a autora residiu no imóvel com animus domini, nele mantendo posse mansa, pacífica e ininterrupta - Ausência de oposição hábil a quebrar a continuidade da posse - Prescrição aquisitiva caracterizada - Sentença mantida - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Com Revisão nº 354.262-4/7-00, da Comarca de São Paulo, (...) Acordam, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembar-gadores Francisco Casconi (Presidente) e Oldemar Azevedo. São Paulo, 08 de fevereiro de 2006. Silvério Ribeiro, Relator VOTO Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por Maria Ferreira dos Santos, julgada procedente para declarar o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, servindo a sentença como título para registro, arcando o contestante com as despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformado, apela o réu aduzindo que parte da área pleiteada pela autora é de sua propriedade e que esta cometeu esbulho possessório. Salienta que fez prova da titularidade sobre a área, juntando aos autos escritura pública, que os imóveis são independentes, cada um com matrícula e registro, não podendo prosperar a sentença. Insiste na procedência parcial do pedido da autora, e caso seja outro o entendimento, que o julgamento seja convertido em diligência, para que o segundo perito preste informações (fl. 411/416). Em contra-razões, a apelada propugna pela manutenção do julgado, nos termos em que foi proferido (fl. 419/421). O Ministério Público e a douta Procuradoria de Justiça não se manifestaram. É o relatório. Não se conformam Ibrahim Abrahão e sua mulher com a declaração de usucapião do quantum da área colocada na inicial, uma vez que inclui imóvel de sua propriedade. Aduzem os contestantes que adquiriram o lote nº 28, da Quadra 39-A, no Jardim Danfer, através de escritura pública de compra e venda datada de 26 de fevereiro de 1986 (fl.159). Diz lbrahim que conheceu José Esperidião Sobrinho, vizinho do terreno que adquiriu, o qual prometeu ajuda quanto a possíveis invasores, o que teria cumprido até seu falecimento, em meados de 1987. Alega, por final, que a autora tentou, depois da morte de seu companheiro, sorrateiramente, construir um muro no terreno ao lado, que foi derrubado, ocasião em que foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 2.533/94, sobrevindo uma ação de manutenção de posse por parte da autora, que veio a ser julgada improcedente pelo 1º Tribunal de Alçada Civil (fl. 158). É verdade que a autora sempre pagou IPTU sobre o imóvel consistente no lote da Rua Floresta Azul nº 380 ou 388, cadastrado sob nº 130.364.0029-9, com a área de 120 m2 e 55 m2 de construção (fl. 10, 11, 30, 38, 39, 45/53 e 56/65). De igual modo, pagou taxas de água e esgoto e luz (fl. 54 e 55). Não restou impugnada a data de ingresso de Esperidião e da autora no imóvel focado, tanto que os contestantes não se opuseram à usucapião sobre o mencionado lote da Rua Floresta Azul nº 380 ou 388. No entanto, a questão de divergência reside no lote 29, que é vizinho, à esquerda, constando registrado em nome de Ibrahim Abrahão e sua mulher, objeto da matrícula nº 24.719, do 17º Registro Imobiliário da Capital, também com 120 m2 (fl. 15). A autora descreveu na inicial a área usucapienda como tendo 240 m2, •••

(TJSP)