IPTU – LOCATÁRIO NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA IMPUGNAR LANÇAMENTO DE IPTU PORQUE NÃO É CONTRIBUINTE E NEM RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
Recurso Especial nº 818.618 - RJ (2006/0025263-0) Relator: Ministro José Delgado EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTS. 34, 121 E 123 DO CTN. PRECEDENTES. 1. Recurso especial contra acórdão que decidiu pela legitimidade do recorrido, locatário, e condenou o recorrente à restituição dos valores pagos a título de IPTU, em face da ilegalidade da cobrança. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui vastidão de precedentes no sentido de que o locatário é parte ativa ilegítima para impugnar lançamento de IPTU, pois não se enquadra na sujeição passiva como contribuinte e nem como responsável tributário (arts. 121 e 123 do CTN). 3. “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (art. 34 do CTN). O “possuidor a qualquer título” refere-se, tão-somente, para situações em que ocorre posse ad usucapionem, não inserida nesta seara a posse indireta exercida pelo locatário. 4. Os documentos de quitação do tributo discutido estão em nome do proprietário. 5. O contrato de locação, com cláusula determinando a responsabilidade do inquilino pela liquidação do IPTU, não pode ser oponível à certidão de pagamento de imposto. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de abril de 2006 (Data do Julgamento) Ministro José Delgado, Relator RELATÓRIO O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Cuida-se de recurso especial oposto pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão que decidiu pela legitimidade do recorrido, locatário, e condenou o recorrente à restituição dos valores pagos a título de IPTU, em face da ilegalidade da cobrança. Na espécie, o locatário, em razão de cláusula contratual, efetuou pagamento do IPTU lançado em nome do contribuinte. Por entender ser inconstitucional a cobrança de IPTU, nos moldes em que foi feita, pede a reparação do que entende ter pago indevidamente. Aduz violação do art. 123 do CTN e dissenso pretoriano, sustentando que o locatário não possui legitimidade ativa para figurar no pólo passivo da relação processual que objetiva a restituição de IPTU de imóvel por ele locado. Oferecimento de contra-razões pela manutenção do decisum a quo. É o relatório. 1. Recurso especial contra acórdão que decidiu pela legitimidade do recorrido, locatário, e condenou o recorrente à restituição dos valores pagos a título de IPTU, em face da ilegalidade da cobrança. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui vastidão de precedentes no sentido de que o locatário é parte ativa ilegítima para impugnar lançamento de IPTU, pois não se enquadra na sujeição passiva como contribuinte e nem como responsável tributário (arts. 121 e 123 do CTN). 3. “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (art. 34 do CTN). O “possuidor a qualquer título” refere-se, tão-somente, para situações em que ocorre posse ad usucapionem, não inserida nesta seara a posse indireta exercida pelo locatário. 4. Os documentos de quitação do tributo discutido estão em nome do proprietário. 5. O contrato de locação, com cláusula determinando a responsabilidade do inquilino pela liquidação do IPTU, não pode ser oponível à certidão de pagamento de imposto. 6. Recurso provido. VOTO O Sr. Ministro José Delgado (Relator): O tema em apreço já foi por diversas vezes apreciado nesta Corte. A propósito, confira-se a reiterada jurisprudência do STJ sobre a matéria: “TRIBUTÁRIO. IPTU, TAXAS DE ILUMINAÇÃO E LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Não se pode imputar ao locatário a condição de sujeito passivo direto do IPTU ou das taxas de limpeza e conservação de logradouros públicos, pois “contribuinte do •••
(STJ)