COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO – CONCESSÃO DE PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO SOB PENA DE REINTEGRAÇÃO COMPULSÓRIA E IMEDIATA E RESPONSABILIDADE PELAS PERDAS E DANOS
Recurso Especial nº 571.453 - MG (2003/0130515-9) Relator: Ministro Ari Pargendler EMENTA 1. CIVIL. COMODATO POR PRAZO INDETERMI-NADO. RETOMADA DO IMÓVEL. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido, salvo necessidade imprevista e urgente do comodante (CC, art. 1.250). 2. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. A só notificação do comodatário de que já não interessa ao comodante o empréstimo do imóvel é insuficiente para que o juiz determine a imediata reintegração de posse; ainda que deferida a medida liminar, deve ser assegurado o prazo necessário ao uso concedido sem perder de vista o interesse do comodante, para não desestimular a benemerência. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Esteve presente na sessão o Sr. Dr. Érico Bonfim de Carvalho. Brasília, 06 de abril de 2006 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Nos autos de “ação de reintegração de posse c/c perdas e danos” proposta por Maria Conceição Gomes Toniato Borges e outros contra Maria Nunes Vidal (fls. 12/14), o MM. Juiz de Direito deferiu a medida liminar (fls. 67/68), mas, depois, sustou a respectiva execução, atendendo a pedido de reconsideração (fls. 69/70) – decisão que foi atacada por agravo de instrumento (fls. 02/08). O tribunal a quo, Relator o Juiz Marine da Cunha, reformou a decisão nos termos do acórdão assim ementado: “PRELIMINAR – NULIDADE – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO MOTIVADA DE FORMA SUCINTA, MAS SUFICIENTE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO. Ação de reintegração de posse – Comodato – Art. 495 do CCB – Posse transmitida aos herdeiros com as mesmas características – Notificação – Comodatários – Recusa em deixar o imóvel – Esbulho – Benfeitorias – Ausência de provas e indícios – Inexistência de direito de retenção – Imóvel ocupado gratuitamente por mais de sessenta anos – Execução imediata da liminar de reintegração de posse – Agravo provido. Tendo a decisão vergastada apresentado, de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais o juiz estava suspendendo a execução da liminar, dizendo que o fazia em consideração aos aspectos sociais envolvidos na lide, e •••
(STJ)