REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO EM FAVOR DE QUEM SE PRESUME TITULAR DO CONDOMÍNIO DE DIREITO DE FAMÍLIA – INADMISSIBILIDADE DA VENDA DO IMÓVEL COMUM DO CASAL POR APENAS UM D
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 581-6/2, da Comarca de Sertãozinho, (...) Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 06 de julho de 2006. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis - Dúvida procedente - Escritura pública de instituição de usufruto de esposa em favor de esposo, bem como venda e compra da nua propriedade, figurando apenas a esposa como vendedora - Outorgante (mulher) casada no regime da separação obrigatória de bens - Aquisição onerosa na constância do casamento e ao tempo da vigência do Código Civil de 1916 - Aplicação do artigo 259 do Código Civil antigo, conforme a orientação jurisprudencial consolidada (Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal) - Inadmissibilidade do usufruto em favor de quem se presume titular do condomínio de direito de família - Inadmissibilidade da venda da totalidade da nua-propriedade de bens, que se presumem do patrimônio comum do casal, apenas por um dos cônjuges, em respeito ao princípio de continuidade - Apelação não provida. 1. Trata-se de apelação interposta por Joaquim Elzo Ferreira, Pedro Guilherme Rissatto, Antonio Ernesto Rissato, Vilmar Ferreira e Waldir Ferreira, contra r. sentença (fls. 47/48) que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Sertãozinho, mantendo o óbice ao registro de escritura pública de instituição de usufruto e de compra e venda da nua propriedade, referente a dois imóveis matriculados sob nºs 3.282 e 3.611 daquela Serventia Predial, porque a proprietária Hermínia Francisco Ferreira não poderia instituir usufruto ao seu marido (já comunheiro por força do casamento) nem poderia alienar, sozinha, a totalidade da nua-propriedade dos bens adquiridos na constância do casamento, que se comunicaram ao esposo, mesmo no •••
(CSM/SP)