REGISTRO DE IMÓVEIS – REGISTRO RECUSADO – ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITO DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA – IMÓVEL NÃO AFORADO – AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL E CONSTITUIÇÃO DE DIRE
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de escritura pública de cessão de direito de ocupação de terreno de marinha - Imóvel não aforado, cadastrado o alienante, ainda, na Secretaria do Patrimônio da União, como mero ocupante - Ausência de transmissão de domínio útil e constituição de direito real - Inviabilidade do registro - Irrelevância, por fim, de anterior cessão de direito de ocupação do bem ter sido admitida no registro - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 497-6/9, da Comarca de São Vicente, (...). Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de maio de 2006. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de escritura pública de cessão de direito de ocupação de terreno de marinha - Imóvel não aforado, cadastrado o alienante, ainda, na Secretaria do Patrimônio da União, como mero ocupante - Ausência de transmissão de domínio útil e constituição de direito real - Inviabilidade do registro - Irrelevância, por fim, de anterior cessão de direito de ocupação do bem ter sido admitida no registro - Recurso não provido. 1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Vicente, a requerimento de Edemar Marques de Almeida, referente ao ingresso no registro de escritura pública de “venda e compra” que tem como objeto direito de ocupação relativo a terreno de marinha, incluindo prédio nele construído, situado na cidade de São Vicente, na rua Newton Prado, 317, antigo número 76. Após o regular processamento, com impugnação por parte dos interessados e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em proceder ao registro, por se tratar de título referente a direito de ocupação do imóvel, não constitutivo de direito real passível de inscrição (fls. 37 a 39). Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram os interessados Edemar Marques de Almeida e José Costas Fernandez, tempestivamente, o presente recurso. •••
(CSM/SP)