CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL FINANCIADO – INADIMPLÊNCIA DOS CESSIONÁRIOS – RESCISÓRIA C/C PERDAS E DANOS – INDENIZAÇÃO CABÍVEL
Recurso Especial nº 225.728 - BA (1999/0070192-5) Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior EMENTA Civil e Processual. Cessão de direitos aquisitivos de imóvel financiado. Inadimplência dos cessionários. Ação de rescisão cumulada com perdas e danos. Rescisão indeferida. Recurso do réu. Inexistência de decisão extra petita. Indenização cabível autonomamente. Obrigação inadimplida. Matéria de prova. Revisão. Impossibilidade. Súmulas nºs 5 e 7-STJ. I. Não se configura julgamento extra petita se formulada postulação de perdas e danos e assim condenados os réus pelo inadimplemento obrigacional e transferência posterior do imóvel a terceira pessoa, pedido que não se tem como conseqüente da pretensão de rescisão do contrato, mas a ele autônomo. II. “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.” III. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. IV. Dissídio que não atende aos pressupostos da espécie. V. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini e Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 18 de abril de 2006(Data do Julgamento) Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Adoto o relatório de fls. 136/137, verbis: “José Flaviano Valverde interpõe o presente recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com pedido de imissão de posse e perdas e danos movida por Gilberto Mendes da Silva. Na inicial Gilberto Mendes da Silva alega que celebrou com o Réu, ora Apelante e sua esposa contrato de Cessão de Direitos em outubro de 1984, relativo a apartamento de sua propriedade, pactuando que os cessionários pagariam pela cessão o valor de CR$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), além das prestações vencidas e vicendas até termo final do contrato, sendo imitidos na posse do imóvel. Alega que os Réus não cumpriram o contrato. Pede o ressarcimento dos valores pagos durante a ocupação do imóvel e a sua imissão na posse, juntando documentos (fls. 02/24). Em contestação o Réu, ora Apelante, argüi preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial. No mérito afirma que não houve pacto algum com o Autor, aduzindo, entretanto, ter conhecimento de que sua funcionária havia comprado este imóvel, apesar de desconhecer o pactuado. Alega que não possui responsabilidade alguma com relação ao imóvel. Requer a improcedência da ação, juntando documento (fls. 34/40). A outra Ré Laudelina Andrade Ribeiro, apresenta contestação em separado às fls. 42/44. Elucida que jamais celebrou contrato algum com o Autor, e que se este existiu, deve ter sido celebrado com o outro Réu que à época era seu esposo e que este não tinha o costume de informá-la sobre os seus negócios. Ademais afirma que se houvesse contrato deveria ser formalizado e feita a transferência do financiamento com posterior averbação do imóvel no competente Cartório. Requer a improcedência da ação. O Autor apresentou réplica em fls. 47/48. O Juiz a quo proferiu despacho saneador às fls. 50/52, reservando-se para apreciar a preliminar de ilegitimidade na sentença e rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e intempestividade da contestação da segunda ré. Determinou a exibição da procuração pública que o Autor alega ter outorgado aos Réus e oitiva do depoimento de Yara Oliveira Pessoa apontada pelo Réu como moradora do imóvel. Fora realizada audiência, conforme fls. 62, onde não houve possibilidade de acordo entre as partes. Às fls. •••
(STJ)