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BDI Nº.27 / 2006 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO – EXTINÇÃO – POSSIBILIDADE – CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE QUE INCIDE SOBRE FRAÇÃO IDEAL NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO

Recurso Especial nº 729.701 - SP (2005/0028578-3) Relatora: Ministra Nancy Andrighi EMENTA Civil. Recurso especial. Condomínio. Extinção. Possibilidade. Cláusula de inalienabilidade que incide sobre fração ideal. - A existência de clausula de inalienabilidade recaindo sobre uma fração de bem imóvel, não impede a extinção do condomínio. - Na hipótese, haverá sub-rogação da cláusula de inalienabilidade, que incidirá sobre o produto da alienação do bem, no percentual correspondente a fração gravada. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2005(data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por Sandra Maria de Arruda, arrimado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TJSP. Ação: de extinção de condomínio, com pedido de venda do bem imóvel. Sentença: julgado improcedente o pedido. Acórdão: deu provimento ao recurso, em julgado assim ementado: “Condomínio – Pedido de extinção formulado pelo titularidade meação ideal livre do imóvel – Existência de cláusula de inalienabilidade incidindo sobre a outra metade ideal – Fato que não impede a venda judicial uma vez que é vedada a instituição daquele vínculo a segunda geração – Transferência do vínculo ao valor depositado em conta judicial correspondente à metade do preço obtido na alienação judicial – Aplicação das regras dos artigos 629, 632, 1676 e 1732 ‘in fine’ do Código Civil revogado – Recurso provido para acolhimento da ação.” Recurso especial: alega a recorrente violação ao disposto nos artigos 1.676 e 1.725 do Código Civil de 1916, porquanto o imóvel em questão não pode ser alienado em virtude •••

(STJ)