CONDOMÍNIO – RATEIO DAS DESPESAS –SOMENTE A ASSEMBLÉIA PODE MUDAR O CRITÉRIO ESTABELECIDO PELA CONVENÇÃO
AgRg no Agravo de Instrumento nº 420.775 - SP (2001/0117585-6) Relator: Ministro Ari Pargendler EMENTA Direito Civil. Despesas condominiais. Critério de rateio, segundo a fração ideal de cada unidade autônoma, fixado na convenção de condomínio. O critério de rateio das despesas condominiais fixado na Convenção de Condomínio somente pode ser alterado em assembléia se respeitado o quorum mínimo previsto no artigo 25, parágrafo único, da Lei nº 4.591, de 1964. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 06 de outubro de 2005 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O agravo regimental ataca a seguinte decisão, da lavra do eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, in verbis: “Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo Condomínio Edifício Boulevard contra Lindomar Marques de Oliveira, julgada procedente pela r. sentença de primeiro grau (fls. 25/31). Interposta apelação e recurso adesivo, a Eg. 6a. Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por maioria, assim decidiu a controvérsia: ‘A assembléia geral não pode, sem regular alteração da convenção de condomínio, alterar o critério de repartição da responsabilidade pelas despesas condominiais - Necessidade de comprovação da correção do valor cobrado, matéria passível de solução em liquidação por arbitramento, o que faz inexistente nulidade processual - Juros incidentes desde o vencimento de cada prestação. Improvimento do agravo retido. Apelação e recurso adesivo providos’ (fls. 52). Da parte unânime do julgado foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, onde se alega violação aos artigos 12, § 4º e 24, § 3º da Lei 4.591/64. Concomitantemente, foram opostos •••
(STJ)