IPTU - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - DECADÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
RECURSO ESPECIAL Nº 23.335-9 - SP(Registro 92.0014097-1) Relator: O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo. Recorrente: Municipalidade de São Paulo. Recorrida: Agro Comercial Ype Ltda. Advogados: Elaine Rodrigues e outros, e Antonieta Balido. EMENTA: Tributário. IPTU. Ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito. Correção monetária. Incidência. Decadência. 1. A correção monetária na repetição de indébito fiscal incide a partir do recolhimento indevido. 2. O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos, contados da data da “extinção” do crédito tributário. 3. As quantias exigidas, pelo Estado, no exercício de sua função impositiva (ou espontaneamente pagas pelo contribuinte, na convicção de solver um débito fiscal), têm a fisionomia própria de entidade tributária, na definição do CTN (art. 3º). O prazo de decadência, na ação para reaver tributo, começa a fluir com o pagamento do tributo, ainda que indevidamente (extinção do crédito presumido). 4. Recurso conhecido e provido, em parte. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Gomes de Barros e Garcia Vieira. Ausentes justificadamente, os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira e Cesar Rocha. Brasília, 29 de setembro de 1993 Ministro GARCIA VIEIRA, Presidente. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO: O Ministério Público Federal resumiu a controvérsia com as considerações a seguir: “A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, inconformada com o v. acórdão de fls. 903/916, interpôs recurso extraordinário com argüição de relevância de questão federal (fls. 918/930), fundado no art. 119, III, a, da CF/69, o qual por força da instalação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, foi convertido ipso jure em recurso especial (fls. 988), sendo as razões recursais renovadas às fls. 991/1.003, ficando o apelo adstrito à matéria contida na argüição de relevância. I Objetiva a recorrente a reforma do v. acórdão que em síntese assim decidiu: “No que tange ao reconhecimento de ocorrência de decadência do direito de ação para pleitear a repetição da importância paga no exercício de 1978, não fora a prejudicial da defesa apreciada na ocasião em que proferido o despacho saneador (fls. 219), como alega, no recurso, a autora. Destarte, o juízo podia fazê-lo na sentença. Assim, cabe, agora, analisar se se deu, ou não, a decadência do direito de requerer a repetição do indébito em relação ao exercício de 1978. Extingue-se esse direito, segundo o disposto na lei, com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário (artigo 168, I, CTN). E o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, em conformidade com o que está mais no Código Tributário Nacional (art. 173), extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Vale dizer, a extinção de crédito somente se daria, no caso, ou seja, em relação ao exercício de 1978, a 1º de janeiro de 1984. A partir dessa data é que se daria a fluência do prazo para a decadência do direito de ação para o pedido de repetição do indébito. A doutrina endossa esse entendimento (v. Edylcéa Tavares Nogueira de Paula, in “Prescrição e Decadência do Direito Brasileiro”, Ed. Rev. Trib., S. Paulo, 1984, págs. 43/45). Logo, não ocorrera a proclamada extinção do direito da autora, por decurso de prazo, pelo que não podia ter sido declarado extinto o processo quanto à ação na parte sob estudo” (fls. 909/910). “No que diz respeito a adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano, é de se ressaltar inicialmente, que não há incidência daquele, no Município de São Paulo, mas sim fixação de alíquota maior, para fins de tributação, quando não construído o imóvel, e com área superior a 10.000 m2 (cf. art. 27, parágrafo único, Lei nº 6.989/66, com a redação dada pela Lei nº 9.384, de 5.12.81, art. 1º) (fls. 910/911). Pelo exposto, limitada a correção por profundidade a 200 m, com fator 0,387, nos termos do recurso do Município, e reconhecido o direito da autora à repetição de indébito de •••
(STJ, RSTJ nº 55, p. 145)