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BDI Nº.26 / 2006 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE POR FURTOS SÓ SE PREVISTA NA RESPECTIVA CONVENÇÃO

Embargos de Divergência em REsp nº 268.669 - SP (2001/0162676-0) Relator: Ministro Ari Pargendler EMENTA Civil. Responsabilidade civil. Condomínio. O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção. Embargos de divergência não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, não conhecendo dos embargos de divergência, e a retificação do voto do Sr. Ministro Relator no mesmo sentido, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Jorge Scartezzini, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Castro Filho (art. 162, § 2º, RISTJ). Brasília, 08 de março de 2006 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): A egrégia Quarta Turma, Relator o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto por Condomínio Edifício Piazza Alberone, nos termos do acórdão assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Condomínio. Furto de motocicleta. Garagem. Não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio. Precedente. Recurso conhecido e provido” (fl. 302). Os presentes embargos de divergência foram admitidos (fl. 371) porque caracterizada a divergência com acórdãos da Terceira Turma, assim ementados: “CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIO - FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM GARAGEM DE EDIFÍCIO. I - Consolidada na jurisprudência do STJ a orientação segundo a qual o condomínio de apartamentos é responsável por ato de seu preposto que causa dano a condômino, sobretudo quando deixa de exercer a devida vigilância. II - O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence (art. 1.266, 1a. parte, Código Civil). Se ela se danifica ou é furtada, responde aquele pelos prejuízos causados ao depositante, por ter agido com culpa in vigilando. III - Recurso não conhecido” (REsp 8.977, SP, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 1º.07.1991). “CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIO - FURTO DE TOCA-FITAS INSTALADO NO PAINEL DE VEÍCULO OCORRIDO EM GARAGEM DE PRÉDIO. I - Consolidada na egrégia Terceira Turma a orientação segundo a qual o condomínio de apartamentos é responsável por ato de seu preposto que causa dano a condômino, sobretudo quando deixa de exercer a devida vigilância. II - O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence (art. 1.266, 1a. parte, Código Civil). Se ela se danifica ou é furtada, responde aquele pelos prejuízos causados ao depositante, por ter agido com culpa in vigilando. Precedentes do STJ. III - Recurso não conhecido” (REsp 26.458, SP, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 03.11.1992) . Originariamente distribuídos ao Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, foram •••

(STJ)