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BDI Nº.26 / 2006 - Comentários & Doutrina Voltar

IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO, COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E PENHORADO EM OUTROS PROCESSOS. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.

IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO, COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E PENHORADO EM OUTROS PROCESSOS. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. BEM QUE SE TORNA LIVRE DE TODOS OS GRAVAMES EXISTENTES. POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Dias atrás nos deparamos com a seguinte situação: um sr. adquiriu um imóvel levado a hasta pública num processo de execução movido por um banco, que também estava penhorado em outros processos, a favor do Instituto Nacional da Seguridade Social. Obtida a carta de arrematação, dirigiu-se ao Cartório de Registro de Imóveis; contudo, o registro lhe fora negado, sob o fundamento de que “existe constrição em favor do Instituto Nacional do Seguro Social / INSS, o que de acordo com o artigo 53, §1º, da Lei 8.212/91 torna o imóvel indisponível, necessário, portanto, que sejam apresentados os levantamentos destas penhoras”, bem como se exigiu “certidão negativa de impostos e taxas expedida pela Prefeitura Municipal”. Contudo, mencionadas exigências do Cartório não observam o teor do parágrafo único do artigo 130, do Código Tributário Nacional, o qual prescreve, in verbis: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” Pelo dispositivo citado, denota-se que os valores devidos pelo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de bem imóvel, inclusive as taxas oriundas da prestação de serviços públicos referentes a tal bem, sub-rogam-se no mesmo, transferindo-se com ele para o adquirente nas hipóteses de alienação comum. Entrementes, a mesma sistemática de sub-rogação dos débitos ocorridas na alienação comum não se aplica às alienações judiciais. De fato, nos casos em que a aquisição do bem imóvel ocorre mediante arrematação em hasta pública, a sub-rogação opera-se no preço pago pelo arrematante, que recebe o bem livre do ônus relativo ao crédito tributário. O parágrafo único, do artigo 130, não permite conclusão diversa, bastando a mera interpretação literal para a sua compreensão, não havendo dúvidas na doutrina e jurisprudência quanto à sua extensão e aplicabilidade. Sobre o assunto, leciona Hugo de Brito Machado, cfr: “Se o bem imóvel é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário (CTN, artigo 130, parágrafo único). A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no artigo 130, do Código Tributário Nacional, porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado”. Curso de direito tributário, 22 ed., Malheiros: São Paulo, 2003, p. 134. Em seu Código Tributário Nacional Comentado, após referência à passagem supra, conclui o professor Hugo de Brito: “Realmente, seria absurdo admitir que se podem os créditos tributários sub-rogar na pessoa do arrematante. Para demonstrá-lo basta que se imagine a situação na qual a própria Fazenda Pública é autora da execução que tenha por objeto créditos tributários diversos, entre os quais o relativo ao imóvel penhorado. Ela utilizaria o preço pago pelo arrematante para quitação de outros créditos e mesmo assim cobraria do arrematante o crédito substanciado nos tributos relativos ao bem imóvel, que poderia ser novamente penhorado”. Código Tributário Nacional, v. 2., ano 2004. Atlas Jurídico, p. 539. No mesmo sentido, comentando o parágrafo único, do artigo 130, do CTN, Luiz Alberto Gurgel de Faria, na obra sob coordenação de Vladimir Passos de Freitas, Código Tributário Nacional Comentado, assevera que: “Regra interessante consta no parágrafo único, no sentido de que os tributos por ventura incidentes nas situações destacadas no caput sub-rogam-se no lanço ofertado, quando os imóveis são •••

Cleber Speri (*)