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BDI Nº.25 / 2006 - Assuntos Cartorários Voltar

USUFRUTO DEDUTO

Antes de formular aos leitores do “BOLETIM CARTORÁRIO”, uma “QUESTÃO PARA ESTUDO”, relacionada com os serviços cartorários, redijo o meu entendimento sobre o assunto posto na questão, cujo fim é estimular o cartorário a estudar. No BOLETIM CARTORÁRIO, nº 18, 3º decêndio junho/2006, página 6, lancei este tema relacionado com os serviços cartorários: O QUE É USUFRUTO DEDUTO? Recebi a manifestação de três cartorários, leitores do BOLETIM CARTORÁRIO, sobre o assunto proposto, e que a seguir serão transcritos, registrando antes a minha intensa satisfação pela rapidez com que eles se manifestaram, revelando que efetivamente se interessam por assuntos cartorários, e também (isso muito me alegra) pelo que exponho no BOLETIM CARTORÁRIO. USUFRUTO DEDUTO Quando o troglodita, tomando em suas mãos uma pedra ou um pedaço de pau para impedir que outro tomasse o pedaço do chão onde ele morava, nasceu a PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, que o civilizado a tranformou num direito universal, atingindo as lindes de coisa quase que sagrada. No Brasil, o legislador constituinte deixou expresso que o DIREITO DE PROPRIEDADE é garantido pelo Poder Público (art. 5º, item XXII). O que é o direito de propriedade? Nada mais é do que o direito que o homem, com as restrições impostas POR LEI, pode usar, gozar e dispor daquilo que legitimamente possui. Como conseqüência desta sucinta preambular exposição, o legislador brasileiro, no artigo 1.228 do vigente Código Civil, deu ao cidadão proprietário da coisa (que pode ser um imóvel), o direito de usar, gozar e dispor da COISA, que no sentido jurídico é tudo que existe ou possa existir, como sinônimo de BEM, e este numa concepção elementar e didática: é tudo que pertence ao patrimônio do homem. O que o homem legitimamente possui (inclusive imóvel) dele pode usar, gozar e dispor. Com esta elementar e didática exposição, delineia-se o característico da propriedade (seja ela de que espécie for), que confere ao seu legítimo proprietário, dela USAR, GOZAR e DISPOR. Isso está expresso no artigo 1.228 do Código Civil vigente. Quando todos esses direitos pertencerem a uma só pessoa, temos PROPRIEDADE PLENA, ou completa, integral, não fracionada ou dividida. Pelo artigo 1.231 do mesmo Código, a propriedade sobre uma coisa, e essa coisa pode ser um IMÓVEL, presume-se PLENA e EXCLUSIVA. (Grifei a palavra exclusiva). O que é propriedade plena? De forma precisa e clara o artigo 1.228 do Código Civil a caracteriza. Assim pois, com suporte no citado preceito legal, o BEM ou COISA, ao seu proprietário legítimo é dado o direito de USAR, GOZAR e DISPOR do bem ou da coisa que legalmente possui. Dispor, como verbo, dentre os seus vários significados, tem este: “DESFAZER da COISA”. A coisa aqui apreciada é o BEM IMÓVEL. Coisa é aquilo que existe, existindo, o homem pode constatar sua existência através dos seus sentidos. Assim o termo “COISA” abrange também O IMÓVEL, e o mesmo pode integrar o patrimônio de uma pessoa (seja ela natural ou jurídica). Usar da coisa (no caso de um imóvel) é como ato humano, pessoalmente dela se servir. Aquele que possui um imóvel (urbano ou rural), por força do DIREITO DE PROPRIEDADE, possui legitimamente e legalmente o direito de USAR, GOZAR e DISPOR DO MESMO. A pessoa que tem a plena propriedade sobre um imóvel, pode livremente e legalmente dispor de PARTE do seu direito de propriedade que possui sobre um imóvel em favor de outra pessoa, pois isso lhe garante o art. 1.228 do Código Civil. O USUFRUTO é um DIREITO REAL, incidente sobre um imóvel, emergente do DIREITO DE PROPRIEDADE. A propriedade plena que uma pessoa (física ou jurídica) possui sobre o imóvel é tripartida, com estes característicos: USO, GOZO e DISPOSIÇÃO. Usufruir de uma coisa (imóvel) é tirar dela todo o proveito que ela contém ou produz. O artigo 1.232 do C. Civil não impede (pelo contrário faculta) que o proprietário de um imóvel (coisa) espontaneamente o transfira a outra pessoa, ficando somente com o direito de usar da coisa (imóvel). Quando tal ocorre, ou seja, o proprietário do imóvel (coisa) espontaneamente priva-se do direito de dispor do imóvel que lhe pertence, e o transfere a outra pessoa, surge então – no meu entender – o chamado USUFRUTO DEDUTO, pois ele é deduzido do pleno direito de propriedade. Assim é denominado (entendo eu) porque, sendo ele um elemento integrante da propriedade plena, é DEDUZIDO da mesma que é transferida a outra pessoa, sem comprometer o direito de disposição do novo proprietário do imóvel, o qual pode dispor do mesmo a outra pessoa, e esta nesse caso adquire somente a nua-propriedade do imóvel, respeitando o direito de usufrutuário. USUFRUTO DEDUTO é o USUFRUTO DEDUZIDO do direito de propriedade sobre um imóvel, sem que o seu novo proprietário seja privado do direito de DISPOSIÇÃO do imóvel, respeitando o adquirente o USUFRUTO regular e legalmente RESERVADO em favor de outra pessoa, que tem sua PUBLICIDADE plena, não pela escritura, mas sim quando ela ingressa no Registro Imobiliário competente, da situação do imóvel (art. 167, nº 7 da Lei Federal 6.015), transmudando, •••

Antonio Albergaria Pereira