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BDI Nº.25 / 2006 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – RITOS PROCESSUAIS DISTINTOS – SUSPENSÃO DURANTE AS FÉRIAS FORENSES (ART. 58 DA LEI 8.245/91

Recurso Especial nº 441.907 - PR (2002/0070403-2) Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima EMENTA Recurso Especial. Processual Civil. Locação. Ação de despejo cumulada com ação de cobrança. Art. 58, inc. I, da Lei 8.245/91. Inaplicabilidade. Suspensão do processo pela superveniência das férias forenses. Não-ocorrência. Ausência de previsão legal. Apelação intempestiva. Recurso especial conhecido e provido. 1. Tratando-se de ação de despejo cumulada com ação de cobrança de débitos locativos, o processo não se suspende em razão da superveniência das férias forenses, tendo em vista que não há previsão legal nesse sentido, sendo inaplicável, in casu, o disposto no art. 58, inc. I, da Lei 8.245/91. 2. Hipótese em que a interposição do recurso de apelação, em 13/2/2001, foi intempestiva, uma vez que o prazo recursal iniciou-se em 2/1/2001 (terça-feira) e terminou em 16/1/2001 (domingo), tendo sido prorrogado para o dia posterior, 17/1/2001 (segunda-feira). 3. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 09 de maio de 2006 (Data do Julgamento) RELATÓRIO Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de recurso especial manifestado por Cláudio José Antunes, com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do Estado do Paraná que reconheceu a tempestividade da apelação interposta por Aifa Nasser de Melo Correia e Eden Wilk, determinado o prosseguimento do feito. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 64): PRAZO. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE FÉRIAS FORENSES. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DECISÃO, QUE JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS, ENTENDEU, AO RECEBER O APELO, QUE O PRAZO NÃO SE SUSPENDIA, DEIXANDO DE RECEBÊ-LO. PRAZO. FÉRIAS FORENSES. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. SUSPENSÃO. DECISÃO QUE ASSIM NÃO ENTENDENDO, DEIXOU DE RECEBER O APELO POR INTEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A ação de cobrança, não disciplinada no “caput” do art. 58 da LI, não tramita durante as férias forenses, suspendendo-se os prazos pela superveniência delas. Sustenta o recorrente, nas razões de seu recurso especial, ofensa aos arts. 58, inc. I, e 62, inc. I, ambos da Lei 8.245/91, ao fundamento de que o recurso de apelação interposto pelos recorridos nos autos da ação de cobrança cumulada com despejo não poderia ser conhecido, pois seriam intempestivos, uma vez que o prazo recursal não teria sido interrompido com o advento das férias forenses. Aduz ainda dissídio jurisprudencial, colacionando aos autos acórdãos exarados pelo Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível 196022735 e no Agravo 197702657, respectivamente (fls. 89/94). Os recorridos apresentaram contra-razões. Alegam que, por se tratar de ação de cobrança cumulada com despejo, não seria aplicável a regra dos arts. 58, inc. I, e 6.2, inc. I, da Lei 8.245/90. Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte (fls. 112/113). É o relatório. 1. Tratando-se de ação de despejo cumulada com ação de cobrança de débitos locativos, o processo não se suspende em razão da superveniência •••

(STJ)