NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – CONDOMÍNIO – ALTERAÇÃO DE COISA COMUM SEM A ANUÊNCIA DE OUTRO CONDÔMINO – PROVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO IMÓVEL DO RECORRENTE
Apelação Cível nº 299.349-4/4 Comarca: São Paulo Nunciação de obra nova – Condomínio – Alteração de coisa comum sem a anuência de outro condômino – Prova pericial conclusiva quanto à inexistência de prejuízo no imóvel do recorrente – Sentença confirmada – Apelo não provido. “Embora a situação seja atípica, deve ser examinada à luz da realidade urbana existente, bem como no aproveitamento de cada propriedade, segundo as necessidades de cada qual, sem maiores rigorismos, desde que respeitadas as normas construtivas nas leis municipais de regência.” Recurso de apelação (fls. 312/319) interposto por Espólio, autor de ação de nunciação de obra nova, contra r. sentença de fls. 295/297, que a julgou improcedente, com a condenação do autor nas verbas sucumbenciais, complementada pela r. decisão de fls. 310, que rejeitou os embargos de declaração de fls. 301/306. Recurso bem processado, com resposta da ré (fls. 331/335), pugnando o apelante pela total reforma da r. decisão recorrida, por entendê-la em desacordo com o direito e com as provas constantes dos autos, aguardando o decreto de procedência da ação, por entender que as obras realizadas pela apelada, e comprovadas nos autos, desrespeitam as normas da Convenção do Condomínio, onde se exige o consentimento de outro condômino para que seja possível alterar a coisa comum, o que não teria sido considerado na sentença monocrática, desprezando, assim, o •••
(TJSP)