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BDI Nº.22 / 2006 - Assuntos Cartorários Voltar

ADOÇÃO JUDICIALIZADA – REGISTRO E AVERBAÇÃO

INTRODUÇÃO Esta exposição tem o simples propósito de realizar um levantamento histórico da evolução dos procedimentos registrais concernentes ao instituto da adoção, bem como traçar posicionamento acerca da aplicação das normas específicas previstas no Código Civil (arts. 10 e 1.618 e seguintes) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 47). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei nº 3.071/1916 - Código Civil - CC (arts. 368 e segs. - Escritura Pública) Decreto nº 4.827/1924 (art. 2º, b, V - averbação) Decreto nº 18.542/1928 (art. 110 - averbação) Decreto nº 4.857/1939 (art. 39, §1º, V - averbação) Lei nº 3.133/1957 (alteração do CC) Lei nº 4.655/65 (legitimação adotiva) Lei nº 6.697/1979 (instituiu o Código de Menores) Constituição Federal de 1988 Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Lei nº 10.406/2002 - Código Civil de 2002 (art. 10, III e arts. 1.618 e segs.) EVOLUÇÃO LEGISLATIVA O instituto da adoção foi incorporado no nosso País, através do Direito Português, aplicável no Período da Monarquia até o advento do Código Civil de 1916. Naqueles tempos, o procedimento era judicializado, uma vez que o artigo 2º, nº 1, da Lei de 22 de setembro de 1828 atribuiu aos juízes de primeira instância a incumbência de confirmar o ânimo dos interessados em audiência. Outrossim, a consagração do instituto no Brasil se deu com o advento do Código Civil (Lei nº 3.071/1916), através dos artigos 368 e seguintes. Neste ordenamento, previu-se como forma de constituição do ato a Escritura Pública. Eis a regra prevista no artigo 375, que assim previa: “A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo”. Pelo Código de 1916, admitia-se a dissolução da adoção, a qual tinha o condão de dar filho a quem não tivesse mais condições físicas, mas não caracterizando intuito assistencial. Naquela época, o adotante deveria ter mais de 50 anos de idade e diferença mínima de 18 anos do adotado. Formalizada a Escritura Pública, a mesma deveria ser levada ao Registro Público, incumbência atribuída ao Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de ato averbatório, conforme previu o artigo 2º, b, V, do Decreto nº 4.827, de 1924, que reorganizou os Registros Públicos instituídos pelo Código Civil, assim estabelecendo: “Art. 2º No registro civil das pessoas naturaes far-se-ha: ...; b) a averbação: ... V - das escripturas de adopção e dos actos que a dissolverem (arts. 373 e 375)”. Observa-se que a averbação era feita no assento primitivo, a partir do qual o Oficial fornecia certidão apenas com os novos elementos, não podendo conter informações sobre o estado anterior do adotado. No mesmo sentido, o artigo 110 do Decreto nº 18.542/1928 previu a realização de averbação para constituir a adoção. Tal regra previu o que segue: “No livro de nascimentos serão averbadas as sentenças, que julgarem illegitimos os filhos concebidos na constancia do casamento ou que provarem a filiação legitima, as escripturas de adopção e os actos que a dissolverem, bem como os de reconhecimento judicial ou extrajudicial de filhos illegitimos, salvo si este constar, do proprio assento. (Lei numero 4.827 cit., art. 2º, letra b, II, III e V.)” Na mesma linha estabeleceu o artigo 39, §1º, inciso V, do Decreto nº 4.857/1939, que assim dispôs: “Art. 39. ... § 1º Serão averbados no registro: ... V. As escrituras de adoção e os atos que a dissolverem.” Posteriormente, adveio a Lei nº 3.133/1957, para alterar o Código Civil, reduzindo a idade mínima do adotante de 50 anos para 30 anos. Neste momento, em 1957, a adoção passou a apresentar natureza assistencial, pois permitia quem já tivesse filhos naturais realizar adoção, embora não reconhecendo direito hereditário se os adotantes possuíssem filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos. Ademais, foi diminuída a diferença de idade entre o adotante e o adotado de 18 anos para 16 anos. Já em 1965, foi publicada a Lei nº 4.655, que previu a legitimação adotiva, aplicável aos menores em estado irregular e com até 5 anos de idade, com a finalidade de conferir direitos iguais ao adotado com os demais filhos do adotante. Exigia-se o consentimento dos pais do adotado e se constituía a adoção por decisão judicial. Em 1979 foi instituído o Código de Menores através da Lei nº 6.697, criadora de duas novas espécies de adoção, a simples e a plena. A adoção simples, prevista nos artigos 27 e 28, aplicava-se a menor em situação irregular e dependia •••

João Pedro Lamana Paiva e Tiago Machado Burtet (*)