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BDI Nº.21 / 2006 - Jurisprudência Voltar

INVENTÁRIO – TESTAMENTO – NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE – ORDEM LEGAL – NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO – IMPOSSIBILIDADE – HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS, MAIORES E CAPAZES – PREFERÊNCIA

Recurso Especial nº 658.831 - RS (2004/0095197-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Processo Civil. Recurso Especial. Inventário. Testamento. Nomeação de inventariante. Ordem legal. Art. 990 do CPC. Nomeação de testamenteiro. Impossibilidade. Herdeiros testamentários, maiores e capazes. Preferência. - Para efeitos de nomeação de inventariante, os herdeiros testamentários são equiparados aos herdeiros necessários e legítimos. - Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. - Os herdeiros testamentários, maiores e capazes, preferem ao testamenteiro na ordem para nomeação de inventariante. - Existindo herdeiros maiores e capazes, viola o inciso III, do art. 990, do CPC, a nomeação de testamenteiro como inventariante. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2005(data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi, Presidente e Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relator): Recurso especial interposto por Edess Batista Da Silva, com arrimo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJRS. Ação: de inventário dos bens de Edvaldo José da Silva. O recorrente, na qualidade de sobrinho e único herdeiro do falecido, por força de escritura pública de testamento, requereu a abertura do inventário e pediu sua nomeação como inventariante. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de nomeação do ora recorrente como inventariante e nomeou como tal o testamenteiro, Antão Batista de Brum, ora recorrido. (fls. 33v) Contra essa decisão, o ora recorrente interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal •••

(STJ)