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BDI Nº.19 / 2006 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO – DESPESAS CONDOMINIAIS – COBRANÇA – MULTA – INFRAÇÃO À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO CIENTIFICADORA DA INFRAÇÃO

Condomínio - Despesas condominiais - Cobrança - Multa - Infração à convenção condominial - Notificação da infração ou da rejeição do recurso pela assembléia dos condôminos - Ausência - Afronta ao princípio da ampla defesa - Reconhecimento - Exegese do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e artigos 22 e 27 da Lei n. 4.591/64. A ação de cobrança de multa, por infração à convenção condominial, deve ser instruída com a notificação cientificadora da infração, ou da rejeição do recurso pela assembléia dos condôminos, assegurando-se ampla defesa. Inteligência do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e artigos 22 e 27 da Lei nº 4591/64. Apelação Sem Revisão nº 866.160-0/0 - 11ª Câmara Data do julgamento: 20.09.2004 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Clóvis Castelo, Relator VOTO Trata-se de ação de cobrança de multa por infração às normas condominiais, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 63/65, impondo ao autor custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, para a data do ajuizamento da ação. Irresignado, insurge-se o Condomínio-autor visando a reforma do julgado, apontando, inicialmente, cerceio de defesa, ante o descumprimento do disposto no artigo 332 da lei processual. No mérito, sustenta que o artigo 22, § 1º, “d”, da Lei n. 4.594/64, prevê que compete ao síndico impor as multas estabelecidas na lei, na convenção ou no Regulamento Interno, com ciência verbal à parte infratora, que tem direito de recorrer à Assembléia Geral, ausente previsão legal ou convencional de “notificação prévia por escrito”. Alternativamente, reclama a redução da honorária, que, “in casu”, supera o próprio valor da causa. Contra-razões (fls. 81/88). É o Relatório. Possuindo a convenção condominial caráter normativo, é a fonte formal dos direitos e deveres dos condôminos, competindo ao síndico aplicar as multas por infração aos •••

(TACSP)