LOCAÇÃO COMERCIAL – RESCISÃO CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO – LUCROS CESSANTES
AgRg no Agravo de Instrumento nº 671.322 - MG (2005/0055656-3) EMENTA Locação comercial. Ação de rescisão de contrato. Indenização. Lucros cessantes. Honorários de advogado. Fixação. Recurso especial. Reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 14 de junho de 2005 (data do julgamento). Ministro Nilson Naves, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Nilson Naves: Tem o seguinte teor a decisão que se quer reformar: “O pedido de processamento do recurso especial não merece prosperar, pois a análise tanto das alegações relativas ao indeferimento do pedido de lucros cessantes quanto das relacionadas ao arbitramento dos honorários advocatícios envolve o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que •••
(STJ)