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BDI Nº.15 / 2006 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO – EXECUÇÃO – NULIDADE – ALEGAÇÃO DE DEMÊNCIA DO FIADOR – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA – PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE – ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE À INTERDIÇÃO

Enquanto o fiador não for interditado, prevalece a presunção de que a fiança prestada por ele é válida, vez que a nulidade de qualquer ato jurídico que praticou somente ocorrerá com a prolação da sentença que decreta a interdição (artigo 452 do Código Civil de 1916). Apelação Com Revisão nº 748.681-00/0 - São Paulo Juiz Relator: Mendes Gomes Data do julgamento: 19.04.2004 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Mendes Gomes, Relator VOTO Trata-se de embargos opostos à execução de crédito locatício, que a r. sentença de fls. 52/56, cujo relatório se adota, julgou improcedente. Inconformados apelam os embargantes sustentando, em preliminar, a nulidade da r. sentença, tanto por cerceamento de defesa, eis que pretendiam provar a demência do fiador varão à época da assinatura do contrato e da ocorrência de coação deste à fiadora, o que foi denegado pelo juízo, quanto pela nulidade da citação do garante, em decorrência da aludida incapacidade. No mérito insistem na tese de que, embora a fiança tenha sido prestada antes da interdição do fiador, sua insanidade mental é bem anterior a esta, segundo atesta laudo que juntaram ao processo, além do fato de o mesmo ter sido aposentado por incapacidade mental em 1976 e, no mesmo ano, internado em sanatório, por tudo isso sendo nula a fiança prestada, afirmando não ser necessária, para o reconhecimento de incapacidade do fiador, da prévia declaração judicial, tampouco existindo disposição legal exigindo a notoriedade do estado mental anterior à interdição para o reconhecimento da nulidade do ato praticado pelo incapaz. Aduzem que a execução não é líquida, certa e exigível, vez que a conta restou desfeita, sendo, ainda, que o valor do imposto predial foi considerado em •••

(2º TACSP)