ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO
Recurso Especial nº 238.959 - PE (1999/0104855-9) Relator: Ministro Franciulli Netto EMENTA RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA “A” - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROCEDENTES PORQUE RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO MOMENTO EM QUE HOUVE A EFETIVA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE RURAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO I, DO CPC. O v. acórdão proferido pela colenda 2ª Turma do TRF da 5ª Região concluiu, na mesma linha da sentença, pela procedência dos embargos à execução por ilegitimidade passiva do executado, Jairo Lins da Silva. A despeito da insistência da Fazenda Nacional, seja nas razões da apelação, seja nos embargos declaratórios, no sentido de que fosse examinada a peculiaridade de que o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel rural, celebrada entre Jairo Lins da Silva e Amaro Gomes de Freitas, somente ocorreu em 12 de abril de 1986 (cf. fl. 26), o Tribunal a quo reiterou ser o alienante do bem parte ilegítima ad causam. Constatado que foi lavrada escritura pública de compra e venda da propriedade rural em 22 de maio de 1985, ainda que não tenha ocorrido a efetiva transferência da propriedade de bem imóvel, que somente se dá por meio da transcrição, despicienda a manifestação da Corte de origem acerca da questão, já que o próprio possuidor a qualquer título tem legitimidade passiva para a execução fiscal, nos termos do artigo 31 do CTN: “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Precedente da Segunda Turma: REsp n. 354.176/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 10.03.2003, v. u. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de outubro de 2003 (Data do Julgamento) Ministro Franciulli Netto, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A egrégia Corte de origem houve por bem negar provimento à apelação e à remessa oficial, por entender acertada a sentença, cujo erro material foi corrigido na oportunidade, ao decidir pela procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal movida contra Jairo Lins •••
(STJ)