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BDI Nº.14 / 2006 - Jurisprudência Voltar

BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE DE TODOS OS MÓVEIS GUARNECEDORES DO IMÓVEL

São impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único, do artigo 1º da Lei nº 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum. Excluem-se do manto legal apenas os veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos, hipóteses não ocorrentes “in casu”. Apelação Sem Revisão nº 858.191-00/3 São Paulo – 12ª Câmara Juiz Relator: Romeu Ricupero Data do julgamento: 12.08.2004 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Romeu Ricupero, Relator VOTO Trata-se de apelação interposta por Rozimeire Correia de Souza (fls. 40/43) contra a r. sentença de fls. 36/37, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os embargos por ela opostos à execução condominial que lhe move o Condomínio Praia de Copacabana, para excluir da penhora o aparelho de televisão, mantidos constritos os demais bens para garantir o débito da embargante (forno de microondas, aparelho de videocassete e aparelho de som). A apelante alega que, por força de execução de sentença, foi citada para pagar o débito no valor de R$ 1.783,66 (um mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de penhora, e acabou por ter penhorados bens que guarnecem a sua residência, consistentes em: 1 vídeo cassete, um aparelho de som completo com CD/Disco, uma televisão a cores de 20 polegadas e um forno de microondas, conforme auto de penhora de fls. 09. Nos presentes embargos, alegou a nulidade da penhora, porque recaiu sobre objetos que guarnecem a sua residência e, portanto, impenhoráveis, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 8.009/90, mas só foi atendida em parte, ou seja, em relação ao televisor. Sustenta que a r. sentença deve ser reformada, para o fim de os embargos serem julgados totalmente procedentes, excluindo da constrição todos os bens penhorados, porquanto os demais bens penhorados também são impenhoráveis, posto que o dispositivo legal citado compreende tudo que é usual e necessário em uma residência, sendo notório, nos dias de hoje, que tais bens fazem parte do cotidiano das pessoas, sendo eles encontrados até nas mais humildes residências, como ocorre no caso em tela. A apelante é pessoa de poucas posses, mas, nem por isso, deixa de possuir bens que sejam necessários para a subsistência e lazer de seus familiares, bens esses indispensáveis à vida moderna. Há farta jurisprudência no sentido de que tais bens, por não se constituírem em objetos de arte ou suntuosos, mas sim necessários à regular utilização da casa, estão compreendidos no conceito de impenhorabilidade. Recebido (fls. 44), o recurso, que é tempestivo, não foi respondido (cf. certidão de fls. 45). É o Relatório. A r. sentença assinalou que, “embora o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 8.009/90 não mencione quais os bens móveis que guarnecem a residência do devedor que são resguardados da constrição judicial, podemos considerar como impenhoráveis bens como o sofá, geladeira, fogão, armários, ou seja, móveis indispensáveis à habitabilidade mínima, tamanha a importância que os mesmos representam na vida do indivíduo, até sob o ponto •••

(2º TACSP)