ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O GANHO DE CAPITAL NA LEI 11.196/2005: ALCANCE DO ARTIGO 39 – CONCEITO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
É de amplo conhecimento a norma isentiva contida no artigo 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a qual ressuscitou a “MP do Bem” e que assim prescreveu: “Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.” (grifos nossos). A perfeita identificação do alcance da norma jurídica acima reproduzida, aparentemente dotada de uma literalidade inexorável, assume contornos da maior relevância. Seja pela possibilidade de aumento do tráfico imobiliário, e por via de conseqüência todo o universo de riqueza que em torno dele orbita, seja pelas severas penalidades culminadas àqueles que dela se afastarem, necessário o enfrentamento do tema. Diante da norma jurídica recém publicada, muitas vezes os profissionais do direito, onde se incluem os delegados das serventias extrajudi-ciais nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, encontram dificuldades em pontuar o exato alcance do prescritivo legal, o conhecido mens legis, antes mesmo que a jurisprudência encarregue-se de dissipar as dúvidas. “A maior dificuldade, numa apresentação do Direito, não será mostrar o que ele é, mas dissolver as imagens falsas ou distorcidas que muita gente aceita como retrato fiel1”. Segue ainda Roberto Lyra Filho: “O Direito, afinal buscado, não “é” as normas em que se pretende vazá-lo (não confundamos o biscoito e a embalagem, pois, em tal caso, como o positivismo, acabaríamos comendo a lata, como se fosse a bolacha, e tirando estranhas conclusões sobre o sabor, consistência e ingredientes de tal produto). 2\". Desde quando a lei entrou em vigor, muitos foram os pontos nebulosos. Alguns relativos aos efeitos da então Medida Provisória 252, de 15.6.2005, que acabara de perder a eficácia, como também as diversas hipóteses em que poderia restar enquadrado o contribuinte e os respectivos percentuais efetivos de redução da base-de-cálculo do imposto de renda sobre os ganhos nas operações imobiliárias. O artigo acima transcrito, embora possa pender a uma leitura aparentemente linear, pode ilustrar bem a questão. É que, conforme a extensão que se dê ao conceito de “venda/aquisição de imóveis residenciais”, a norma de isenção poderá ou não alcançar um número maior de situações, o que significa com certeza, o aumento ou a diminuição dos negócios imobiliários. Ademais, o caráter de irretratabilidade do benefício, uma vez auto-enquadrado o contribuinte e os efeitos pecuniários que envolvem a questão, mormente a aplicação de multas e juros no caso do descumprimento da norma tributária, exigem uma maior cautela do contribuinte que entenda estar agasalhado pelo comando legal. Parafraseando-se Montesquieu, esse seria um típico caso onde a leitura dos tributos deveria ser de fácil digestão, de fácil percepção, ante a inexorável fraqueza que o povo tem a se submeter ao extraordinário poder do príncipe. Mas não é essa a realidade. A Secretaria da Receita Federal – SRF, ao expedir o ato normativo (Instrução Normativa nº 599, de 28/12/2005) em seu art. 2º § 9º, assim definiu imóvel residencial, verbis: “Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.” (grifos nossos). Assim, não resta dúvida alguma de que os imóveis objetos do permissivo legal possam estar localizados em área urbana, de expansão urbana ou rural. Também de que o órgão executor elegeu a destinação da utilização do imóvel para delimitar ou afastar o critério material da incidência tributária. Assim, não encontram guarida na lei imóveis que se destinem a finalidades comerciais, de prestação de serviços, industriais ou mistas, conforme a normatização que cada município dê. Dúvidas parecem, entretanto, ocorrer no alcance semântico-jurídico da expressão “para fins residen-ciais”. Seriam imóveis construídos para fins residenciais do contribuinte do imposto? Seria requisito da norma de isenção •••
Adriano Erbolato Melo (*)