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BDI Nº.13 / 2006 - Jurisprudência Voltar

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ – RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS PELO CESSIONÁRIO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA

Recurso Especial nº 443.761 - RJ (2002/0079274-0) Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar EMENTA Cessão de direitos hereditários. Expedição de alvará. Prejuízo inexistente. Ausência de interesse recursal. - A expedição de alvará, nos autos de inventário, para adjudicação de bem integrante do monte e objeto da cessão do direito hereditário não importa em prejuízo à Fazenda Pública, uma vez recolhidos pelo cessionário os tributos respectivos. - Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso. Lavrará o acórdão o Sr. Ministros Cesar Asfor Rocha. Vencido o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Votaram com o Sr. Ministros Cesar Asfor Rocha os Srs. Ministros Aldir Passarinho Júnior e Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, 25 de novembro de 2002 (data do julgamento). Ministro Cesar Asfor Rocha, Presidente e Relator p/ Acórdão RELATÓRIO O Ministro Ruy Rosado de Aguiar: O Estado do Rio de Janeiro agravou da decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por Carlos Nunes de Araújo e sua mulher, Hilda Vianna de Araújo, deferiu o pedido do cessionário de direitos hereditários, Osdoval da Silva Correa, adjudicando-lhe um dos imóveis inventariados. Sustentou que deveria o cessionário aguardar a partilha e o recolhimento do imposto de transmissão mortis causa referente a todos os imóveis inventariados. A egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo: “Inventário. Cessionário de bem inventariado. O cessionário de bem inventariado é responsável, tão-somente, pelos tributos do ato que praticou. Adjudicação deferida. Desprovimento do recurso” (fl. 74). Rejeitados os embargos declaratórios, interpôs o Estado do Rio de Janeiro recurso especial (art. 105, III, a, da CF), no qual alega afronta aos arts. 1580 e 1801 do CC; 1026 e 1031, §2º, do CPC e 192 do CTN. Sustenta não ter o cessionário direito subjetivo à adjudicação antes da partilha, sob pena de se lhe atribuir um privilégio que nenhum herdeiro possui, desvirtuando o rito do inventário e ignorando os preceitos tributários para a expedição dos títulos dele decorrentes. O parecer do Ministério Público estadual é pela admissão do recurso especial. Admitido o recurso na origem, sem as contra-razões, vieram-me os autos. Solicito parecer oral do d. MPF. É o relatório. VOTO-VENCIDO O Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): O recorrente está com a razão. A herança constitui uma universalidade cujas quotas somente se individualizam na partilha; antes dela, os herdeiros podem renunciar ou ceder direitos, com ou sem especificação do objeto, mas sempre fica o cessionário submetido ao que vier a ser decidido na partilha, assim como acontece com todos os demais interessados. Admitido o direito de o cessionário levar consigo desde logo um bem que teria sido individualizado pelo herdeiro no ato de alienação, estar-se-ia dizendo que o ato unilateral do herdeiro poderia concretizar partilha parcial do patrimônio integrante do acervo. Com isso, diminui-se o acervo, possível causa de prejuízo aos demais herdeiros ou credores do monte. O próprio Fisco pode ser prejudicado, na •••

(STJ)