LOCAÇÃO – NÃO RENOVAÇÃO DO SEGURO PELO INQUILINO – ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA ALTERNATIVA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO – LIBERDADE CONTRATUAL – LEGITIMIDADE
Apelação Sem Revisão nº 740.020-0/6 - Comarca de São Paulo ACÓRDÃO LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - COBRANÇA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCOR-RÊNCIA. A petição inicial obedeceu ao disposto no artigo 282 do CPC, contém fatos regularmente narrados, bem como os fundamentos de fato e de direito nos quais a pretensão se embasou. Ademais, das alegações constantes do petitório inicial decorre logicamente a conclusão e, por sua vez, o apelante entendeu tão bem os seus termos que pode oferecer resposta, contestando-a regularmente. LOCAÇÃO - DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL - FALTA DE PAGAMENTO DO SEGURO - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - OITIVA DE TESTEMUNHAS - IMPERTINÊNCIA DA PROVA ORAL - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO ESCRITO. Não houve cerceamento de defesa e correto o julgamento antecipado da lide, pois despicienda a realização da audiência reclamada para oitiva de testemunhas. Como a prova é destinada ao magistrado para formação de sua livre convicção, e sendo suficiente a prova documental produzida, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide se impõe, motivo pelo qual não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa, como sustentado pelo apelante. O cerceamento de defesa não se caracteriza pela não realização de determinada prova, mas pelo indeferimento ilegal ou abusivo que impede a parte de produzir aquela indispensável à confirmação de fato relevante para o desfecho da causa, o que, de fato, não ocorreu, posto que a obrigação de contratar o seguro e comprovar a sua regular renovação é decorrente de cláusula contratual formalizada por escrito e por esta mesma e única forma é que poderia ter sido comprovado a adimplemento ou ainda modificada e, nesses moldes, perde o sentido a prova oral. LOCAÇÃO - DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL - CONTRATAÇÃO E RENOVAÇÃO DE SEGURO - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA - ESTIPULAÇÃO PREVENDO NO CASO DE NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE PELO INQUILINO A FACULDADE DO LOCADOR DE RESCINDIR O CONTRATO E EXIGIR A MULTA CONTRATUAL OU DELE PRÓPRIO CONTRATAR O SEGURO - DIREITO DE ESCOLHA DO CREDOR - VALIDADE - PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR - INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL PARA A AVENÇA - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DO CC/16. Não havendo proibição legal, prevalece no nosso ordenamento legal como regra geral, o princípio da liberdade contratual. Com efeito, cláusula contratual expressa prevê a possibilidade de escolha pelo locador, no caso de não renovação da apólice: ou a rescisão do contrato de locação e a exigência de multa contratual, ou o próprio locador contratar o seguro, acrescentando o valor do prêmio aos alugueres. Esta cláusula contratual não vulnera a regra acolhida pelo artigo 884 do CC/16 vigente à época da contratação. A propósito, tanto no Código Civil revogado (art. 884), quanto no atual (CC/02, art. 252), o que se percebe é que o nosso direito, seguindo a tradição romana, conferiu o direito de escolha ao devedor, “se outra coisa não se estipulou”. Lícito, portanto, atribuir-se o direito de escolha ao credor. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito •••
(TJSP)