POSSE – EMBARGOS DE TERCEIRO – LEGITIMIDADE – MERO DETENTOR DO IMÓVEL – NÃO RECONHECIMENTO
Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas. Os filhos do casal, embora conservem o “corpus”, o fazem em nome de terceiros - seus genitores - sob cuja dependência se encontram, de forma que não lhes assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória. (artigo 487 do Código Civil). Apelação Com Revisão nº 710.349-0/2 - 2ª Câmara Juiz Relator: Gilberto dos Santos Data do julgamento: 16.08.2004 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Gilberto dos Santos, Relator VOTO A r. sentença de fls. 63/65, cujo relatório fica adotado, julgou improcedentes embargos de terceiros opostos à penhora resultante de execução de aluguéis e encargos, condenando a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor dado à causa. Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 80/81). Inconformada, a embargante apela em longas e repetitivas razões (fls. 83/100), com pedido de reforma da decisão. Aduz preliminarmente que não houve prestação jurisdicional e ocorreu cerceamento de defesa; já no mérito, sustenta em síntese que o imóvel em que reside não poderia ser penhorado porque está ocupado pela “entidade familiar” protegida pela Lei n. 8.009/90, e nem a embargante nem essa entidade prestaram fiança ou deram qualquer outra garantia. Recurso não preparado, porque a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 18/19 dos autos - impugnação em apenso). Contra-razões (fls. 110/116) pela manutenção da r. sentença, com imposição à recorrente de pena por litigância de má-fé. É o Relatório. Rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença. Esta, bem proferida, entregou a prestação jurisdicional, embora rejeitando o pleito da embargante. Depois, não houve cerceamento de defesa nenhum, na medida que eram desnecessárias quaisquer outras provas, cabendo ao Juízo o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130, CPC). No entanto, não era o caso de decretar a improcedência dos embargos, mas sim de extinguir o processo sem apreciação do mérito, por faltar à embargante legitimidade para a causa. O artigo 1.046 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de terceiro podem ser oferecidos por quem, não sendo parte no processo, seja senhor e possuidor ou apenas possuidor de imóvel objeto de apreensão judicial. Na hipótese dos autos, os embargos foram opostos pela filha do proprietário do imóvel penhorado, que não é portanto nem senhora nem possuidora do bem. O simples fato de manter contigüidade física com a coisa não é suficiente a que se considere alguém possuidor; nem, neste caso, basta à caracterização da posse a circunstância de ocupar-se o imóvel para nele residir, exercendo direitos que se assemelham ao do proprietário. Com efeito, a lei material civil ressalva situação de fato que, assemelhada à posse, assim não se considera. Refere-se àquele que, em virtude de dependência, está apenas a serviço da posse de outrem, relacionando-se com a coisa por força desse poder que exerce em nome alheio. A esse peculiar agente a doutrina alemã, encabeçada por Bekker, convencionou chamar de servidor, ajudante, portador ou ainda detentor da posse, em atenção à definição dada pelo § 855 do BGB: “Se alguém exercer por outro o poder efetivo sobre uma coisa, no negócio ou na casa do mesmo, ou em outra relação semelhante, em •••
(2º TAC/SP)