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BDI Nº.11 / 2006 - Comentários & Doutrina Voltar

INSERÇÃO DO LOCADOR NO PÓLO PASSIVO EM DEMANDA REINTEGRATÓRIA CONTRA INQUILINO

maginemos a seguinte situação: “Ação de reintegração de posse movida por terceiro contra o ocupante do imóvel, no caso, o inquilino. O inquilino pleiteia a denunciação à lide do locador-proprietário. Ocorre pronunciamento judicial recusando com base em litisconsórcio passivo facultativo.” É procedente tal recusa? Com todo respeito a posiciona-mentos contrários, entendo que não. Analisando, primeiramente, o aspecto da denunciação à lide do locador-proprietário, o inciso II do artigo 70 da Lei Processual Civil, é enfático ao dispor que a denunciação da lide é obrigatória ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada (g.n.). Portanto, estando atendidos os pressupostos processuais, não poderia ser recusada ante o direito e as prerrogativas que atribuem ao denunciante-locatário, e até por medida de economia processual uma vez que tornaria dispensável a propositura de uma nova demanda para eventual pedido de indenização, caso o denunciante-locatário venha a perder ação reintegratória e seja obrigado a desocupar o imóvel, vindo a ter de acionar o locador-proprietário para ressarci-lo de eventuais prejuízos. Vale mencionar ainda, a existência de posicionamentos como o de Celso Agrícola Barbi, que entendem que a não denunciação acarreta a perda do direito de regresso, mesmo na hipótese do inciso II do art. 70, conforme mencionado por Maximilianus Cláudio Américo Führer em sua obra Resumo de Processo Civil (1). Tal dispositivo encontra-se em harmonia com o artigo 1.197 do atual Código Civil (artigo 486 do Código Civil de 1916), na medida em que este artigo menciona de forma expressa que o exercício da posse direta pela pessoa que tem a coisa em seu poder, não anula a posse indireta por parte de quem foi havida tal posse. Assim, posse direta e posse indireta coexistem. Não são, portanto, institutos antagônicos ou exercidos em tempos sucessivos. Ambas as partes são possuidoras da coisa. Assim, tanto o locatário como o locador são possuidores do imóvel simultâneamente. Oportuna, •••

Iuli Ratzka Formiga (*)