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BDI Nº.10 / 2006 - Jurisprudência Voltar

RESCISÃO CONTRATUAL – PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO – INADIMPLEMENTO DO CEDENTE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO USO DO BEM

Recurso Especial nº 615.080 - SP (2003/0230352-6) Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito EMENTA Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Composição da lide na forma dos pedidos da ação e reconvenção. 1. O acórdão deu a rescisão e deferiu a devolução, mas não integral, devendo ser considerada a ocupação do bem sem qualquer pagamento, a ser apurado o valor na execução, determinando a compensação, que, contudo, deverá limitar-se ao valor a ser restituído. 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Castro Filho e Ari Pargendler. Brasília (DF), 28 de junho de 2005 (data do julgamento). Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Ginalda Aya Mizuno interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Rescisão contratual - Instrumento particular de promessa de cessão de direito sobre imóvel - Não cumprimento, pela cedente, de cláusula de substituição do instrumento de cessão, por promessa de compra e venda do imóvel - Inadimplemento contratual, por culpa da cedente, configurado - Interrupção do pagamento das prestações, pela cessionária, justificado - Contrato rescindido - Determinação de devolução das parcelas pagas, corrigidas - Indenização a título de fruição devida - Aplicação do art. 1.092, parágrafo único, do Código Civil - Compensação com os valores pagos - Reintegração de posse deferida - Ação julgada improcedente e reconvenção julgada procedente - Recurso provido, em parte” (fl. 94). Opostos embargos de •••

(STJ)