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BDI Nº.10 / 2006 - Jurisprudência Voltar

DIREITO DE VIZINHANÇA: COMINATÓRIA – CUMULAÇÃO COM DANO MORAL – EXCESSO DE BARULHO – PROVA: PERÍCIA – DETERMINAÇÃO PELO JUIZ – OPOSIÇÃO PELA PARTE – INADMISSIBILIDADE

Em ação cominatória decorrente das relações de vizinhança e fundada em perturbações sonoras, pode o Magistrado determinar ao réu a abstenção de produzir poluição sonora, além de impor obrigação de fazer obras necessárias tendentes a impedir a dispersão de sons e ruídos como forma de assegurar o resultado prático da obrigação de não fazer, sob pena de multa. Apelação Com Revisão nº 836.061-00/7 11ª Câmara Juiz Relator: Egidio Giacoia Data do julgamento: 23.08.2004 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, rejeitadas as preliminares, deram provimento parcial ao recurso das autoras e negaram provimento ao apelo da ré, por votação unânime. Egidio Giacoia, Relator VOTO A r. sentença de fls. 234/237, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente ação cominatória cumulada com reparação de danos morais, determinando à ré que se abstenha de provocar ruídos superiores ao permitido pelas normas em vigor, sob pena de multa de R$ 10.000,00. A empresa-ré foi condenada, ainda, a título de danos morais, no pagamento de trinta salários mínimos aos autores, além da sucumbência. Recorreram ambas as partes. As autoras, buscando a modificação parcial do julgado, por entender cabível a condenação da apelada na obrigação de fazer, consistente na execução de obras necessárias para a vedação do estabelecimento, a fim de impedir a dispersão de sons e ruídos para o meio externo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Consideraram insuficientes a obrigação de não fazer imposta na sentença, vez que a abstenção de produzir poluição sonora poderia se repetir, causando prejuízo à saúde das apelantes, evidenciando que embora a previsão de multa, a importância seria insuficiente para os riscos à saúde das autoras. Ínfimo, também o valor acolhido a título de danos morais, que deveriam ao menos ser fixados em 50 salários mínimos para cada autora. A verba honorária deverá ser majorada, considerado o trabalho do Advogado e a complexidade da causa. Em sede de tutela antecipada pretendem que a ré se abstenha de utilizar aparelhos de amplificação sonora, bem como de realizar apresentações musicais até a implementação das obras de infra-estrutura (fls. 241/249). A ré, em preliminar, argüiu a nulidade do processo por ausência de manifestação do Ministério Público, bem como cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, inobservado inclusive seu pleito de revogação da tutela antecipada então deferida. Não foi produzida prova pericial, criticando os laudos e métodos adotados pela Polícia Técnica, unilaterais, que não dispensam a perícia sob o crivo do contraditório. Havia necessidade de produção de prova oral. Pelo mérito, rebateu a prova da existência de ruídos prejudiciais à saúde e ao sossego •••

(2º TACIVIL/SP)