COOPERATIVA HABITACIONAL – OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO – RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA – DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Recurso Especial nº 752.864 - DF (2005/0084265-1) Relator: Ministro Jorge Scartezzini EMENTA Recurso Especial - Cooperativa habitacional - Demora na entrega do imóvel - Ação de rescisão contratual c/c cobrança - Devolução das prestações pagas em parcela única - Possibilidade - Inaplicabilidade da Lei nº 5.764/71 - Taxa de administração - Manutenção em 10% - Percentual razoável e capaz de evitar o enriquecimento indevido por uma das partes. 1 - É certo que as normas estatutárias das cooperativas devem ser observadas por seus associados, dentre as quais se encontram as condições de demissão, eliminação e exclusão destes, nos termos do art. 21, II, da Lei nº 5.764/71. Ocorre que o referido dispositivo não se aplica no caso em que o associado retira-se da cooperativa em virtude da culpa exclusiva desta no descumprimento de obrigação contratualmente assumida. Desta feita, inexiste óbice a que as prestações pagas pelo associado sejam devolvidas pela cooperativa em parcela única, em desconformidade com cláusula estatutária que prevê a devolução de forma parcelada (cf. REsp nº 293.862/DF). 2 - Se o Tribunal Estadual nada menciona acerca do percentual relativo à taxa de administração fixado no estatuto, impossível majorá-lo em razão de suposta previsão estatutária, tendo em vista as Súmulas 5 e 7 desta Corte. Ainda que assim não fosse, este Tribunal de Uniformização tem decidido no sentido da razoabilidade da retenção, por parte da cooperativa, de 10% do valor das prestações pagas pelo associado, devidamente corrigido, para o pagamento de despesas havidas com o contrato, percentual este capaz de evitar o enriquecimento indevido por qualquer das partes (cf. REsp nºs 437.151/DF e 402.705/DF; AgRg no Ag nº 387.392/SP). 3 - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram de acordo os Srs. Ministros Barros Monteiro, César Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior. Brasília, DF, 13 de setembro de 2005 (data do julgamento). Ministro Jorge Scartezzini, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Jorge Scartezzini (Relator): Infere-se dos autos que Frutuosa Silva ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com cobrança contra a Coohev Cooperativa Habitacional Evangélica Ltda, atualmente sob a denominação de Cooperativa Nova Projeção Ltda, objetivando rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a devolução do valor relativo à totalidade das prestações pagas, devidamente atualizado (fls. 2/9). O d. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília julgou procedente o pedido “para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir à autora, em parcela única, as prestações vertidas por esta, equivalentes ao •••
(STJ)