LOCAÇÃO – REVISIONAL – IMÓVEL SITUADO EM “SHOPPING CENTER” – ALUGUEL PROVISÓRIO – FIXAÇÃO COM BASE NO FATURAMENTO BRUTO – ANÁLISE DO MERCADO – PROVA PERICIAL
Em contrato de locação de espaço em “shopping center”, contendo cláusula que determina seja o aluguel correspondente a um valor fixo ou a um percentual sobre o faturamento bruto, se superior ao primeiro, apenas aquele comporta revisão judicial, por se relacionar ao mercado locatício. Assim, inadmissível se apresenta o arbitramento de aluguel provisório com base apenas em informações sobre o faturamento, sem qualquer análise a respeito do mercado, mediante prova pericial. Agravo de Instrumento nº 866.435-00/1 - 12ª Câmara Data do julgamento: 02.09.2004 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Rui Stoco, Relator VOTO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Magaly Aparecida Turcy Pedroso e Luiz Henrique Tadeu Ribeiro Pedroso, nos autos da Ação de Revisão Contratual por estes promovida contra Plaza Shopping Empreendimentos Ltda., contra a r. decisão de fls. 221, que indeferiu a antecipação da tutela pleiteada pelos recorrentes. Alegam os agravantes que da análise das referidas planilhas verifica-se que o faturamento mensal dos autores perfaz a média aritmética anual (ano 2003) de R$ 49.500,00. Sustentam que comparando-se esses valores ao montante total das despesas locatícias, o agravado está cobrando dos agravantes, mensalmente, um custo-ocupação correspondente a 25% de seu faturamento bruto, valor este exorbitante, acarretando, assim o inadimplemento dos locatários. Pedem, portanto, seja concedida a liminar, nos termos do artigo 527, inciso III, do CPC, para que seja deferido o depósito dos aluguéis no percentual contratualmente fixado em 5% sobre o faturamento bruto dos agravantes ou depósito do valor fixo de R$ 2.475,00, correspondente àquele faturamento, bem como a suspensão da cobrança dos encargos de locação, compreendidos o condomínio e o fundo de promoção, enquanto não se realize a prova pericial para apuração dos valores corretos até o julgamento definitivo do recurso. Custas devidamente recolhidas (fls. 14/16). É o Relatório. 2. O recurso não deve prosperar, pois a pretensão é inadmissível e sem qualquer substrato jurídico. Conforme se depreende dos autos, os agravantes pleitearam em primeiro grau a antecipação da tutela com o deferimento do depósito em juízo, das parcelas vencidas e vincendas, a título de aluguel mensal, em valor equivalente a aluguel consistente na aplicação do percentual determinado nos respectivos contratos, qual seja, 5% sobre o valor bruto das vendas, tal como previsto no instrumento de locação, até a decisão final com a fixação de um valor justo e legal. O juízo “a quo” despachou o que segue: “Trata-se de ação de revisão de contrato de locação de loja em “Shopping Center” com pedido de repetição de indébito, indenização por perdas e danos e antecipação da tutela com natureza liminar para depósito dos aluguéis que entende devidos e suspensão das cobranças dos encargos da locação. Indefiro a antecipação da tutela, ausente previsão legal e verossimilhança das alegações. Firmaram as partes contrato de locação e alega o autor que o contrato é abusivo, que foram efetivadas cobranças a maior, que contém cláusulas leoninas e •••
(2º TACIVIL/SP)