CONCRETIZAÇÃO DE NEGÓCIO POR MANDATÁRIO APÓS A MORTE DE UM DOS MANDANTES
Pergunta: Sobre validade ou não de procuração. Por compromisso particular de venda e compra de propriedade loteada, datado de 16 de maio de 1975, o Sr. A.C., houve por compra feita a C.C. e sua esposa, a Sra. N.P.C., o lote de terreno sob o nº Cinco, da quadra n.º 29 (vinte e nove), medindo 15,00 metros de frente, por 30,00 metros, ditos da frente aos fundos de ambos os lados, situado e localizado na Rua São Paulo, no Loteamento denominado Grande Lago Urubupungá, no Municipio de Castilho, Comarca de Andradina, Estado de São Paulo, cujo loteamento encontra-se registrado junto ao Registro Geral da Comarca de Andradina, SP. Ocorre que o Sr. Celso Caprioglio faleceu em meados dos anos 80, e após requerido, o Juiz da Comarca expediu Alvará Judicial, autorizando a viúva meeira e inventariante Sra. N.P.C. a outorgar as escrituras dos lotes já compromissados e quitados antes do falecimento do proprietário loteador, no ano de 1.984; a representante do espólio ou seja •••