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BDI Nº.19 / 1994 - Comentários & Doutrina Voltar

OS REAJUSTAMENTOS DOS ALUGUERES DE ACORDOCOM O PLANO FHC2

Geraldo Beire Simões (*) 1. Indaga-se as regras de reajustamento dos contratos contidas no Plano de Estabilização Econômica FHC2 aplicam-se aos alugueres em geral, tendo em vista que as suas regras seriam gerais e as regras das locações são especiais. 2. À primeira vista parece ter razão aqueles que sustentam não poder a lei geral interferir nas hipóteses especiais. Acontece que o Plano Econômico instituiu regras para todos os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, e, conseqüentemente, aí estão incluídos os alugueres. Diferente seria se tivesse estabelecido regras para alguns setores de economia, pelo que, aí, então, não atingiria as locações. Desse modo, revogada está a regra contida no art. 16 da Lei nº 8.178/91 que dispunha, para as locações residenciais, a periodicidade semestral para os reajustamentos do aluguel. Para as locações não residenciais, aí compreendidas as locações comerciais e as industriais, como é sabido, a periodicidade é livre. 3. Afaste-se, por errôneo, o uso da expressão “aniversário”, já que o termo correto é periodicidade, significando o “intervalo de tempo entre dois reajustamentos sucessivos de preço”, consoante definido no inciso VI do art. 3º do Decreto nº 1.054 de 7 fev. 94, com a redação dada pelo Decreto nº 1.110 de 13 abr. 94. “Aniversário”, ao contrário, refere-se a cada ano e existe periodicidade de reajustamento em menor espaço de tempo: mensal, bimestral, quadrimestral, semestral etc. Lamentavelmente, porém, encontra-se por ai afora em petições de advogados; em sentenças de juízes monocráticos; em acórdãos de colegiados; em trabalhos de economistas e em matérias jornalísticas e televisivas, e até em lei, como vê-se na redação do parágrafo único •••

Geraldo Beire Simões (*)