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BDI Nº.1 / 2006 - Jurisprudência Voltar

ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

ACÓRDÃO Execução Fiscal - Exceção de pré-executividade - Impossibilidade de se reconhecer que o agravante seja parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda - Artigos 167, I, item 25, e 172, ambos da Lei nº 6.015/73 - Registro do formal de partilha no respectivo cartório imobiliário que é imprescindível para a oponibilidade da transferência do bem a terceiros - Espólio que continua sendo o sujeito passivo da obrigação tributária, enquanto não registrado o formal de partilha - Não evidenciado, ademais, que o imóvel sobre o qual incide o tributo foi objeto da partilha - Agravo desprovido. Execução fiscal - Citação - Correio - Admissibi-lidade - Artigo 8º, I, II e III, da Lei nº 6.830/80 - Carta que foi enviada ao endereço mencionado no cadastro imobiliário municipal - Constou do aviso de recebimento a assinatura do recebedor, que não se recusou a recebê-la - Teoria da aparência - Citação que se presume como válida - Agravo desprovido. Prescrição - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Citação do agravante que se verificou em maio de 1997, como constou do aviso de recebimento - Débitos exigidos que foram constituídos entre 1992 e 1996 - Qüinqüênio prescricional previsto no artigo 174, “caput”, do CTN que não decorreu - Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.240.405-2, da Comarca de Itapecerica da Serra. Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao agravo. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 2), interposto, tempestivamente, da r. decisão proferida em ação de execução fiscal (fl. 15), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante (fl. 33), tendo reconhecido a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, a validade de sua citação e a não-ocorrência da prescrição (fls. 10/14). Sustenta o agravante, executado na aludida ação, em síntese, o seguinte: é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda; o imóvel, objeto do IPTU cobrado pela agravada, foi devidamente arrolado e partilhado nos autos de inventário; o débito foi constituído posteriormente à homologação da partilha; a efetivação da partilha e conseqüente •••

(TACIVIL/SP)