CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS, DE COMPROVAÇÃO DO VALOR VENAL DO IPTU E PROVA DE RECOLHIMENTO DO
ACÓRDÃO Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”. Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida - Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 281-6/3, da Comarca de Tietê. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Luiz Tâmbara, Presidente do Tribunal de Justiça e Mohamed Amaro, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de fevereiro de 2005. José Mário Antonio Cardinale, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO 1. Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tietê e negou o ingresso de carta de adjudicação relativa aos imóveis objeto das matrículas 5.193 e 3.903, que foi extraída de ação de adjudicação compulsória movida pela apelante contra Modinha Confecção Infantil Ltda., porque não foram apresentadas Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal, sendo a alienante dos imóveis pessoa jurídica, não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” e não foi apresentado documento relativo ao lançamento do IPTU, ou certidão da Prefeitura Municipal, em que indicado o valor venal do imóvel. Sustenta a apelante, em suma, que não existe dissensão sobre a necessidade de prova do recolhimento do imposto de transmissão por ato “inter vivos”. Alega que na época do ajuizamento da ação de adjudicação compulsória a alienante não tinha débitos que impedissem a obtenção das certidões negativas de débitos fiscal e •••
(TJSP)