LOCAÇÃO – FIANÇA – MORTE DO LOCATÁRIO – EXTINÇÃO DA FIANÇA
Recurso Especial nº 555.615 - RS (2003/0127343-6) Recurso especial. Locação. Fiança. Interpretação restritiva. Morte do locatário. Extinção do contrato. 1. O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, não vinculando o fiador à prorrogação do pacto locatício sem sua expressa anuência, ainda que haja cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves. 2. Ressalva do ponto de vista do relator. 3. Por ser contrato de natureza intuitu personae, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Medina e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Brasília (DF), 2 de março de 2004 (data do julgamento). Ministro Paulo Gallotti, Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, calcado na alínea “c” do permissivo constitucional, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado: “LOCAÇÃO. FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. EXTINÇÃO DA FIANÇA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. A morte do afiançado (locatário) não extingue a fiança, particularmente quando o contrato prevê a subsistência da obrigação, de forma solidária, até a efetiva entrega das chaves. RECURSO PROVIDO.” (fl. 52) Sustentam os recorrentes divergência jurisprudencial com julgados do Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. Contra-razões às folhas 93/99. Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O inconformismo merece abrigo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que “além de haver expressa disposição contratual estabelecendo a continuidade da fiança até a efetiva entrega das chaves, a lei não prevê a extinção da locação com a morte do locatário, pelo contrário, permite a sub-rogação do contrato, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.245/91. Assim, a obrigação dos recorrentes persiste, •••
(STJ)