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BDI Nº.35 / 2005 - Assuntos Cartorários Voltar

O PROTESTO DE COTA CONDOMINIAL

1 - os equivalentes jurisdicio-nais e o notariado. Não cabe neste trabalho aprofundar a discussão das causas da morosidade da justiça, normalmente identificada, dentre outras, pelo excessivo número de demandas e de recursos, falta de um eficiente gerenciamento dos serviços judiciais e o pequeno número de juízes para atender a uma demanda exponencial-mente crescente. Este é um problema recorrente em todos os países e não um fenômeno exclusivamente brasileiro. É certo que o tempo do processo não pode ser o mesmo tempo de outros serviços que não guardam qualquer relação com a natureza da prestação jurisdicional. Não é possível, todavia, deixar de reconhecer que o modelo atual é insuficiente para atender às novas exigências sociais, sendo imperioso buscar formas alternativas para a solução dos conflitos, visando diminuir a excessiva carga de trabalho a que estão submetidos nossos juízes. Muitas medidas têm sido implantadas com esta finalidade, valendo citar, a título de ilustração, os institutos da arbitragem, da mediação e dos juizados especiais, sendo o momento de incluir a atividade notarial como importante instrumento para a redução do número de processos judiciais. O notariado – uma instituição ainda desconhecida e incompreen-dida – muito tem a contribuir para alterar o quadro antes retratado, bastando que se transfiram para ela os procedimentos de jurisdição voluntária que, pela sua natureza, dispensem a intervenção judicial, como, por exemplo, separações e inventários consensuais em que não houver interesse de menores, como aliás está previsto no Projeto de Lei nº 4979/2001, de autoria do deputado federal Silvio Torres, PSDB-SP. 2 - o instituto do protesto e seu alcance social. No que diz respeito especificamente ao tabelionato de protesto, apesar da resistência de parte da doutrina em utilizá-lo com maior abrangência, é inegável o seu alcance social. Não fosse esse serviço, estima-se que quase 100.000 novas ações executivas seriam propostas, mensalmente, só no Estado do Rio de Janeiro, causando efeitos deletérios ao já abarrotado aparelho judicial. Exemplo sempre lembrado do bom manejo deste instituto é o caso do processo de falência da sociedade comercial Mappin, no qual o juiz determinou o protesto dos títulos em que o falido aparecia como credor, possibilitando, com esta medida, o pagamento dos empregados da massa falida. Além de comprovar o inadimple-mento (artigo 1º da Lei 9792/97), existem muitos outros efeitos decorrentes do protesto não declarados na mencionada lei, como, por exemplo, o de assegurar o direito de regresso contra os endossantes do título cambial, assim como interromper a prescrição (artigo 202, III, do Código Civil). Na prática, entretanto, o apresentante do título utiliza o protesto como legítimo instrumento de pressão para obter o recebimento do crédito, sabedor que, na maioria dos casos, alcançará seu objetivo (estima-se que, pelo menos, 60% dos títulos apresentados são pagos antes da lavratura do protesto). Ressaltando esse caráter e sustentando sua legitimidade, especialmente após a Lei 9492/97, veja-se a análise de Luiz Ricardo da Silva¹: “(...). Ato probatório? Sem dúvida, principalmente quando se fala de títulos de crédito. Ato Coativo? Com certeza, mas a coação aqui não deve ser vista como um acontecimento maléfico, prejudicial a alguém. A coação, neste caso, tem um aspecto funcional, isto é, ao mesmo tempo que busca solucionar uma pendência, permite ao Poder Judiciário se libertar para julgar outras lides que realmente merecem a sua atenção e que, muitas vezes, são prejudicadas pela quantidade exacerbada de ações que superlotam este Poder”. A verdade é que os juristas ficam apegados a fórmulas e técnicas jurídicas ultrapassadas, resistindo a mudanças e renovações de velhos institutos, como acontece com o protesto, entravando com esta postura o desenvolvimento econômico e social. Por todas essas razões, impõe-se que a atividade interpretativa seja feita no sentido de, respeitando-se os parâmetros legais, possibilitar o protesto de títulos legítimos e não no sentido de restringir o uso desse poderoso instrumento, somente em nome de um anacrônico •••

Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho (*)