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BDI Nº.18 / 1994 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - ACORDO ANTES DO INTERSTÍCIO LEGAL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 54.153-7, DE CURITIBA - 20ª VARA CÍVEL Apelantes: Luiz Henrique Trindade Turiani e outro. Apelada: Sociedade Sul Comércio Imobiliário Ltda. Relator: Juiz Mendonça de Anunciação. Ação revisional de aluguel à época de vigência da redação original do art. 49, § 4º da Lei 6.649/79. Novo aluguel avençado antes de cinco anos do ajuizamento da ação, acima dos índices oficiais de reajuste e abaixo dos valores de mercado. Livre negociação assegurada em lei. Carência de ação revisional. Apelação provida para esse fim. Acordo acerca de novo aluguel impede que antes de esgotado o interstício legal (atualmente de três anos) possa ser ajuizada ação revisional, ainda que nessa avença não tenha atingido valor consentâneo com os de mercado, porque a lei assegura livre negociação das partes a esse respeito (art. 49, § 3º da Lei 6.649/79 e art. 18, da Lei 8.245/91). VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº 54.153-7, de Curitiba - 20ª Vara Cível, em que são apelantes LUIZ HENRIQUE TRINDADE TURIANI E OUTRO e apelada SOCIEDADE SUL COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. Na 20ª Vara Cível de Curitiba, SOCIEDADE SUL COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. ingressou com ação revisional de aluguel contra LUIZ HENRIQUE TRINDADE TURIANI e sua mulher EDICIARA REJANE ANTUNES TURIANI, alegando, em suma, que lhes cedera em locação o apartamento nº 606, do prédio situado na rua Augusto Severo, nº 641, mediante o aluguel que ultimamente é de NCz$ 1.711,05, tendo sido firmado há mais de cinco anos, sem que tivesse ocorrido qualquer acordo sobre os alugueres, que se encontram defasados em relação aos preços de mercado. Na audiência de instrução e julgamento os réus apresentaram contestação em que alegaram, em preliminar, carência de ação porque havia sido celebrado acordo mediante o qual o aluguel foi elevado em 1.221%, quando o indexador legal era de apenas 182,37%, passando, assim, de Cz$ 40,95 para Cz$ 500,00; pelo que somente depois de cinco anos é que poderá ser proposta ação revisional, consoante art. 49, § 5º da Lei nº 6.649/79. No mérito, alegaram que a autora não declara qual o valor pretendido, e o aluguel atual não se mostra desatualizado, pois ultimamente foi elevado muito acima dos índices legais. Como o Dr. Juiz de Direito designou audiência em continuação, deferindo provas pericial e testemunhal, sem antes ter apreciado a preliminar argüida na contestação, os réus interpuseram o agravo retido de fls. 39/41. Colhidas as provas, as partes aduziram •••

(TACPR)