MANDATÁRIO ADQUIRINDO IMÓVEL DE CUJA VENDA SE ENCARREGOU
Pergunta: Pode ser levada a registro uma Escritura Pública com procuração em causa própria? (C.G.M. – Guajará-Mirim, RO) Resposta: Pelo Código Civil anterior (art. 1.133, item II), não podia ser comprado pelo mandatário o BEM IMÓVEL de cuja alienação tinha se encarregado (Procuração em “causa própria”). Hoje não existe lei que proíbe o que o Código Civil anterior proibia. Pelo contrário, há preceito expresso (artigo 117 e seu parágrafo único do novo Código Civil), permitindo que o mandatário adquira para si o imóvel do qual se encarregou de vender. Agora, com o novo CÓDIGO CIVIL, a lavratura de uma procuração, na qual o mandante expressamente estabelece e autoriza que o MANDATÁRIO pode receber em seu nome a escritura definitiva do imóvel objeto do mandato. O NOTÁRIO deve indagar do outorgante mandante se ele PERMITE que o outorgado mandatário receba em seu nome a escritura definitiva de venda e compra do imóvel de cuja venda se encarrega como mandatário, devendo ficar expresso no mandato, já que o estipulado é PERMITIDO pelo vigente Código Civil. Veja entendimento do Dr. Adelor Cabreira, Notário em Içara, SC, em artigo intitulado MANDATÁRIO ADQUIRINDO IMÓVEL DE CUJA VENDA SE ENCARREGOU (PROCURAÇÃO EM “CAUSA PRÓPRIA”), (DLI, Boletim Cartorário, edição 31, ano: 2003): Com a vigência do Código Civil de 2002, surgiram algumas questões que têm merecido a atenção dos estudiosos do Direito. Uma delas, e ligada à atividade notarial, diz respeito à •••