USUCAPIÃO – LOTE DE TERRENO CEDIDO AO MUNICÍPIO POR ESCRITURA PÚBLICA – REGISTRO EFETIVADO APÓS O DECURSO DO PRAZO VINTENÁRIO
Recurso Especial nº 140.656 - PR (1997/0049900-6) Relator: Ministro Barros Monteiro EMENTA USUCAPIÃO. LOTE DE TERRENO CEDIDO AO MUNICÍPIO POR ESCRITURA PÚBLICA. REGISTRO, PORÉM, EFETIVADO APÓS O DECURSO DO PRAZO VINTENÁRIO. – Tratando-se de doação de bem particular ao Município, a sua transferência ao domínio público subordina-se ao registro na Circunscrição Imobiliária competente. Consumação do prazo vintenário antes da efetivação do necessário registro. Ação procedente. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. Brasília, 6 de abril de 2004 (data do julgamento). Ministro Barros Monteiro, Relator RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: Otávio Toledo Gomide e sua mulher Siomara Lopes Gomide ajuizaram ação de usucapião, sob a assertiva de que, por mais de vinte anos, têm a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, de lote de terreno urbano de nº 24 da Planta João Hella sito à Rua João Kaviski, no Bairro Campina do Siqueira em Curitiba – PR. Esclareceram que o imóvel se encontra cadastrado na Prefeitura de Curitiba em nome dos herdeiros de João Hella e que não há registro do referido bem na 6ª Circunscrição Imobiliária daquela Comarca. Afirmaram, ainda, que nele realizaram benfeitorias, bem como estão pagando o IPTU à Municipalidade. Após a audiência prévia de justificação da posse, o Município de Curitiba compareceu ao feito (fl. 58), dizendo que o imóvel lhe pertence, daí porque é insuscetível de usucapião nos termos do art. 60, III, do CC/1916 e da Súmula nº 340-STF. Redistribuídos os autos à Vara da Fazenda Pública, a Municipalidade apresentou contestação, sustentando que “sendo a área, objeto da ação, de domínio público, é, a toda evidência, insuscetível de usucapião.” O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública ao entendimento que “não é, portanto, o caso de se examinar aqui a questão da inalienabilidade do bem de domínio público, porque no período em que transcorreu o tempo para a configuração do usucapião, o Município não era proprietário do imóvel, não sendo, por conseguinte, o bem de domínio público, julgou procedente o pedido para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial”. A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do •••
(STJ)