BEM DE FAMÍLIA – LEILÃO – SUSTAÇÃO – FALTA DE INTIMAÇÃO AO PROPRIETÁRIO EXECUTADO
Recurso Especial nº 715.804 - RS (2005/0007492-6) Relator : Ministro José Delgado EMENTA PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO. BEM DE FAMÍLIA. 1. Empresta-se efeito suspensivo a recurso que visa modificar ato judicial que denegou sustação dos efeitos de leilão de bem de família, quando há prova de que o proprietário executado não foi intimado. 2. Suspensão dos efeitos até que seja resolvida a ação de nulidade do leilão que a parte interessada intentou. 3. Homenagem aos princípios de proteção à família e de guarda do direito à habitação. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília (DF), 17 de maio de 2005 (Data do Julgamento) Ministro José Delgado, Relator RELATÓRIO O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Ítalo Antônio Holzbach interpõe recurso especial visando reformar que acórdão contém os seguintes fundamentos (fls. 589/589v): “Trata-se de Agravo (CPC, art. 557, parágrafo primeiro) interposto por Italo Antonio Holzbach contra a decisão que nega seguimento a agravo de instrumento por manifestamente improcedente. A decisão está fundamentada no entendimento de que não restou comprovado nos autos a utilização do imóvel como residência do agravante. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “Italo Antonio Holzbach interpõe Agravo de Instrumento contra decisão que indefere liminar em ação anulatória de leilão. Alega que o imóvel penhorado nos autos da execução fiscal nº 330014466, que tramita perante a 3ª Vara Cível de São Leopoldo, é bem de família; que reside no imóvel desde 1996 juntamente com sua companheira e seu filho; que a penhora é nula, porquanto o bem está protegido pelo instituto da impenhorabilidade; que não foi intimado acerca do primeiro leilão; que o bem está gravado com hipoteca, não tendo sido intimado o credor hipotecário; que a arrematação do imóvel deveria ter-se dado com pagamento à vista e, no entanto, o foi de forma parcelada sem haver qualquer requerimento do credor nesse sentido; que a arrematação se deu por preço vil. Pede efeito suspensivo. A questão já foi apreciada por •••
(STJ)