ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO – PRAZO DE VENCIMENTO – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO
Contrato - Rescisão unilateral - Prestação de serviço de administração de condomínio - Prazo de vencimento - Ausência - Prévia notificação - Ocorrência - Admissibilidade Inexistindo prazo certo do vencimento, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévia notificação, pode rescindir o ajuste (artigo 1.221 do Código Civil de 1916), inexistindo perdas e danos a compor. Apelação Com Revisão nº 682.964-0/1 - 10ª Câmara Data do julgamento: 10.11.2004 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao do réu, por votação unânime. Emanuel Oliveira, Relator VOTO 1. A respeitável sentença de fls. 318/324, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação de cobrança ajuizada por Bema - Administração de Condomínios e Bens Ltda. em face de Condomínio Edifício Ítalo Lazzuri, reconhecendo a existência de contrato de administração celebrado entre as partes e imotivada a ruptura unilateral do pacto ajustado. Em conseqüência, condenou o edifício ao pagamento da multa decorrente da denúncia contratual fixada em doze taxas de administração vigente no mês de outubro de 1999, mais a parcela inadimplida no mês de outubro desse mesmo ano, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Inconformados, recorrem as partes demandantes (fls. 331/341 e 343/346). O condomínio requerido pleiteou, em preliminar, a nulidade da r. decisão, diante da manifesta ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento indevido de pedido de prazo para apresentação de memoriais, após a instrução do feito, face à manifesta complexidade do processo. No mérito, postula a inversão do resultado do julgamento por manifesto equívoco do digno juízo que se baseou em cláusulas leoninas para fundamentar a decisão quando o próprio contrato é inexistente por falta de instrumentalização. A administradora, por seu passo, postula a ampliação do julgado para que lhe seja concedido a 13ª taxa de administração, nos termos •••
(2º TACIVIL/SP)