REGISTRO DE IMÓVEIS – REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMO ADQUIRENTE – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA
ACÓRDÃO Registro de imóveis - Dúvida julgada improcedente - Registro de carta de adjudicação - Condomínio edilício como adquirente - Ausência de personalidade jurídica - Viabilidade da aquisição, em tese, mediante aplicação analógica do artigo 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64 - Necessidade de aprovação da aquisição em assembléia geral dos condôminos - Impossibilidade de complementação do título no curso da dúvida - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 257-6/4, da Comarca da Capital. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Luiz Tâmbara, Presidente do Tribunal de Justiça e Mohamed Amaro, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 03 de março de 2005. José Mário Antonio Cardinale, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 137/140) contra r. sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca da Capital e determinou o registro da adjudicação, pelo Condomínio Edifício Mirante do Vale, das unidades autônomas 2.220 e 2.304 do mesmo Condomínio, que são, respectivamente, objeto das matrículas 18.842 e 15.699, por entender o MM. Juiz Corregedor Permanente que o condomínio tem personalidade jurídica e pode, em razão disso, adquirir propriedade imóvel. Sustenta o apelante que o condomínio não pode adquirir propriedade imóvel porque não tem personalidade jurídica. Aduz que a única exceção admitida pelo C. Conselho Superior da Magistratura é a aquisição efetuada na forma do artigo 63, parágrafo 3º, da Lei 4.591/64 que, entretanto, não se aplica no presente caso. Requer a reforma da r. sentença, com a procedência da dúvida. O apelado, em contra-razões, afirma que o condomínio é uma realidade fática e jurídica que conta em sua administração com uma vontade geral que é distinta da vontade individual dos condomínios, do que decorre a presença de affectio societatis similar à necessária para a constituição de, ao menos, uma associação. Esclarece que com a adjudicação buscou a mesma finalidade prevista no artigo 63, parágrafo 3º, da Lei nº 4.591/64, e que a adjudicação contou com a aprovação unânime da assembléia dos condôminos. Assevera que a lei deve ser interpretada conforme os ditames constitucionais que atualmente regem o direito privado e a propriedade imobiliária e que o reconhecimento de personalidade jurídica ao condomínio é necessário para que possa sobreviver. Informa que atualmente o valor do débito com as despesas condominiais decorrentes das unidades autônomas que foram adjudicadas supera o próprio valor dessas unidades, situação que impõe a adoção de medidas aptas a solucionar o problema existente. Requer a manutenção da r. decisão apelada. A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pela procedência da dúvida (fls. 165/170). É o relatório. 2. O recurso comporta provimento, mas por fundamento diverso daquele que vinha prevalecendo neste Colendo Conselho Superior da Magistratura. A apelada apresentou ao 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo carta de adjudicação extraída de ação de execução que moveu contra Empreendimentos Imobiliários Dacon Ltda., processada na 20ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, visando obter o registro da adjudicação, em seu favor, das unidades autônomas de •••
(TJSP)